à finalidade comprobatória da jornada, ou seja, no qual o empregado pudesse, ele próprio, anotar os horários de entrada e saída de todos os dias do mês, com indicação das faltas, folgas, atrasos, etc.
No presente caso, ademais, sequer trouxe a Reclamada aos autos, as guias ministeriais relativas à todo período que o Reclamante prestou serviços e sobre os quais reside o pleito de horas extraordinárias, impedindo este juízo de averiguar a real jornada laborada.
Vale ressaltar ademais que a própria Reclamada admite "à grande quantidade de documentos confeccionados diariamente", mas tal fato - ao contrário do que pretende - não lhe escusa da apresentação de todos. Ora, procedesse ao devido controle de jornada - mensal - e cada 30 ou 31 documentos diários (quiçá mais, ante o conhecimento notório de que as dobras são anotadas em guias apartadas), se transformariam em apenas 1!