Página 260 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 29 de Janeiro de 2015

Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimados estão os reclamados para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata.

Prescrição quinquenal

Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela parte ré com fulcro no art. , XXIX da Constituição da República, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios anteriores a 09.06.09, ressalvados os pleitos declaratórios e de anotações em CTPS, vez que imprescritíveis, aqueles pela própria natureza do pleito, este por força do art. 11, parágrafo primeiro da CLT.

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