parcela no percentual de 15% e não à base de 20%, como pleiteado pelo reclamante, a teor do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
No tocante à alegação de omissão no julgado, não merece guarida o apelo, pois, como visto no acórdão transcrito, esta Turma Julgadora bem analisou os fatos e as provas e formou o seu convencimento acerca do direito do autor.