Página 287 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Janeiro de 2015

apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) Afastada a tese invocada pela autora, e adotando fielmente o posicionamento externado pela Corte Superior, tem-se que a melhor medida, visando o equilíbrio das relações contratuais, é pelo restabelecimento do saldo devedor, sendo, entretanto, inaplicável o INCC para correção desse saldo, após o transcurso da data limite para entrega da obra.Partindo dessa premissa, deve-se operar a substituição do INCC pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos - salvo se o INCC for menor.Essa substituição ocorre com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.Portanto, na hipótese específica dos autos, fica restabelecida a atualização monetária do saldo devedor, porém com a substituição do INCC pelo IPCA a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega da obra, salvo se o primeiro índice for menor.Com relação aos juros e encargos moratórios, porém, a situação é diametralmente oposta.Ora, em se constatando o atraso na entrega das obras, que, prima facie, não ocorreu por culpa da autora, mas sim dos réus, não podem os mesmos imputar ao devedor os custos de seu inadimplemento, a teor do disposto no art. 389 do CC/02.Sobre o tema, oportuna a menção ao julgado a seguir destacado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. 1.- Atraso na entrega da unidade compromissada à venda ao agravante. Aferição da culpa da agravada que demanda dilação probatória, restando inviabilizada a sua análise em sede de cognição superficial. Viabilidade, entretanto, do congelamento do saldo devedor, o qual, a princípio, não se resume à incidência da correção monetária. Mora, a princípio, atribuída à empreendedora. Evolução do saldo devedor que poderá resultar em inadimplemento do adquirente, sujeitando-o ao disposto no art. 389 do Código Civil. 2.- Pronta entrega das chaves do imóvel. Impossibilidade. Desconhecimento do atual estado das obras. Ausência, quanto à matéria, de verossimilhança da alegação. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO (TJSP. Agravo de Instrumento n. 013XXXX-50.2013.8.26.0000. Rel. Des. Donegá Morandini. DJE: 23.07.2013) (gn).Ao que tudo indica, a mora, na espécie, é do credor, logo, não há que se imputar ao consumidor juros e encargos moratórios.Por essa razão, tem-se que a medida que mais se coaduna à relação jurídica entabulada entre as partes é o recálculo do saldo devedor, excluindose a quantia prevista em razão da suposta mora da requerente, que, até aqui, não se demonstrou ocorrer.No que concerne ao pedido de depósito de valores referentes a 1% do valor do imóvel ora em discussão, a título de valores de alugueres que o autor está deixando de receber em razão do atraso na entrega, entendo não ser razoável, nesta fase embrionária de cognição, conceder tal pedido, eis que não há provas efetivas do valor de mercado do aluguel do imóvel adquirido pelo autor, não sendo prudente arbitrar o referido valor baseando-se apenas em alegações unilaterais, tendo em vista que a apreciação da referida matéria demanda maior dilação probatória.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, apenas para expurgar do saldo devedor da requerente, com relação ao imóvel adquirido pela requente, eventuais juros e encargos moratórios desde o prazo final fixado para a entrega, respeitada a cláusula de tolerância de 180 dias. Intime-se a parte ré para conhecer e cumprir esta decisão, citando-a para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, ex vi art. 285 e 319, do Código de Processo Civil.SERVIRÁ UMA VIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpra-se.São Luis-MA, 16 de dezembro de 2014Stela Pereira Muniz BragaJuíza Auxiliar de Entrância FinalRespondendo pela 16ª Vara Cível Resp: 143891

PROCESSO Nº 004XXXX-56.2014.8.10.0001 (476062014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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