Página 153 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

apresentarem documentos e/ou se registrarem perante o Conselho Regional de Economia da 1ª Região -CORECON, de cobrar anuidades ou impor quaisquer outras penalidades em razão da ausência de inscrição e/ou pagamento, ante a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. II- A atividade básica das empresas Impetrantes, refere-se a: a) - realização de investimentos estratégicos; b) - administração e gestão de carteiras de valores mobiliários e outros ativos; c) - participação em outras sociedades como sócia e ou acionista; e d) - a execução de qualquer outra atividade conexa, acessória ou necessária a execução desse objeto social. III- As atividades acima elencadas desenvolvem-se no âmbito do mercado financeiro e de capitais, não configurando atividade privativa de economista, uma vez que as Impetrantes, no exercício de sua atividade fim, submetem-se ao controle, fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. IV- Remessa Necessária a que se nega provimento. (TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, REO 566100, Rel. Des. Fed. Simone Schneiber, E-DJF2R 09/01/14) CONSELHO REGIONAL

DE ECONOMIA - CORECON - REGISTRO - LEI Nº 4.411/51 - DECRETO 31.794/52 -INEXIGIBILIDADE 1. Dos artigos 14, 3º e 17 da, respectivamente, Lei 4.411/51, do Decreto 31.794/52 e da Lei 4.595/64, não se depreende a obrigatoriedade da contratação de Economistas, para atividades empresariais relacionadas à realização e intermediação de operações financeiras e econômicas e coleta de recursos populares, tendo em vista ser do Banco Central a atribuição de fiscalizá-las, consoante previsto. 2. A Lei nº 6.839/80 vinculou o registro das empresas nos Conselhos Profissionais à atividade inerente ao exercício da profissão e àquelas em que o serviço seja prestado diretamente a terceiros. 3. Empresa que não possui atividade básica relacionada à economia, nem presta serviços desta natureza não está obrigada ao registro perante o CORECON. 4. Remessa oficial não conhecida e apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELREEX 12120280, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, E-DJF3 16/06/09, p. 208) CORECON. ECONOMISTA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. SUBMISSÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. Não conheço do agravo retido interposto, visto que não reiterado o pedido de sua apreciação, a teor do 1º do artigo 523 do CPC. 2. Se a empresa não possui atividade básica relacionada à economia e nem presta serviços desta natureza, não é obrigada ao registro junto ao CORECON. 3. Os bancos e as instituições financeiras e assemelhadas submetem-se à fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64. 4. Precedentes dos C. STF e STJ e desta E. Corte. 5. Apelação do Conselho a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 1315839, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, E-DJF3 20/01/09, p. 328) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORECON. REGISTRO E ANUIDADES. EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS E MERCADO FINANCEIRO, ALÉM DE INTERMEDIAÇÃO EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS. 1. A Lei n.º 6.839/80, em seu artigo , obriga ao registro no CORECON apenas as empresas e os profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem serviços a terceiros, na área específica de Economia. 2. Caso em que o objeto social da empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses que, legalmente, exigem o registro, perante o CORECON, para efeito de fiscalização profissional, daí porque ser indevido o pagamento de anuidades. 3. As atividades da impetrante, abrangendo não apenas serviços de consultoria, mas a própria intermediação em operações financeiras, inclusive com fundos de investimentos, carteiras de títulos e valores mobiliários, são consideradas como próprias de instituição financeira, nos termos da Lei nº 4.595/64. 4. As instituições financeiras, de uma forma geral, inclusive as que lhes sejam legalmente equiparadas, não se sujeitam a registro junto ao CORECON, uma vez que seu objeto social não coincide com a atividade profissional básica fiscalizada no âmbito de tal órgão, estando, ao contrário, tais entidades sujeitas, no exercício de sua atividade-fim, ao controle, fiscalização e normatização diretamente pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. 5. Precedentes. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AMS 303083, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, E-DJF3 01/07/08) Assim, merece amparo a pretensão.DispositivoAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar o cancelamento da cobrança da penalidade materializada no Processo Administrativo nº 100/08, bem como determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir registro, anuidades e outras multas decorrentes da falta de inscrição em seus quadros.Condeno as impetradas ao reembolso das custas.Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09.Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.106/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0017181-37.2XXX.403.6XX0 - PALSMONT ESTRUTURAS METALICAS LTDA (SP196503 - LUIS HENRIQUE FAVRET) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

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