Página 21 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 31 de Janeiro de 2015

visto que referidos documentos fiscais foram emitidos, como reconhece a própria Impugnante, após a emissão do Certificado de Conclusão nº 2010/45462-00, de 11/11/2010 (fls. 102/103 e 946/948). Nesse passo, esclarecemos que admitem-se os documentos fiscais emitidos entre a expedição do Certificado de Quitação do ISS e a concessão do Certificado de Conclusão. Não se admitem os documentos fiscais emitidos após a expedição do Certificado de Conclusão, pois referido documento é o reconhecimento, por parte da Administração Pública, de que o imóvel encontra-se pronto e acabado conforme projeto aprovado, inclusive, ato liberatório para sua habitabilidade, para o seu uso. Logo, quaisquer prestações de serviço de construção civil, posteriores à concessão do Habite-se, a qualquer tempo, devem ser tratados como reforma do que já foi considerado pronto e acabado.

3. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, em igual prazo, interpor Recurso Ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28,

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