Página 13 da Poços de Caldas do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 19 de Fevereiro de 2015

respeitando a sua individualidade e sua referência familiar. Segundo os laudos sociais e psicológico não a nada a desabonar as partes, no entanto a adolescente, sem querer desagradar seus entes queridos/litigantes, prefere permanecer na companhia da autora, onde tem sua referência de família e de lar. Salta aos olhos que após o falecimento de sua mãe, a adolescente passou a ter como referência de lar a residência da autora e após a determinação judicial transferindo sua guarda ao requerido vive a angústia de estar fora de sua casa, mantendo uma vida provisória. Assim, deve ser concedido a adolescente o direito de voltar para sua casa, não contrariando o poder familiar, mas devolvendo a menin a ao seu verdadeiro lar, respeitando a sua individualidade e personalidade, intimamente ligados aos hábitos da família materna. Ademais, restou evidenciado que a tentativa de aproximação com a modificação da guarda a favor do requerido provocou efeito contrário ao esperado. Logo, a boa convivência entre adolescente e requerido, relatada na exordial, com as visitas frequentes da adolescente ao lar paterno, restou seriamente comprometida, diante da tentativa do genitor de modificar os hábitos e personalidade da adolescente, consolidados ao longo do tempo em contado próximo com a família materna. Ressalto, que a presente demanda não significa uma disputa entre as partes, ganhar ou perder, verdades ou mentiras, mas sim de atender as necessidades da adolescente, princípio que inaugurou a fundamentação e é o sentido de toda a argumentação apresentada. Neste termos, entendo que a concessão da guarda à tia materna, além de preservar o contexto ao qual está bem adaptada a adolescente, permitind o fortalecer o vínculo paterno-filial, claramente abalado pela presente lide, ao mesmo tempo, resguarda os interesses da criança em crescer e se desenvolver em um ambiente sadio, de afeto, em que recebe o carinho e atenção da família materna. Ante o exposto, nos termos do § 2º, do art. 33 da Lei nº 8.069/90, julgo procedente o pedido, conferindo a requerente a guarda de sua sobrinha T. F. G., mediante termo de compromisso pela prestação de assistência material, moral e educacional a mesma. Condeno o requerido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, presentes os requisitos autorizativos da medida a verossimilhança da alegação, sobejamente reconhecida neste ato decisório, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado, sobretudo pelo início do ano letivo escolar, com esteio no art. 273, do CPC, concedo a tutela jurisdicional antecipada pleiteada concedendo a requerente a imediata guarda pr ovisória da adolescente, a contar da data de intimação deste decisum, com restauração da situação de fato anterior, inclusive no tocante aos alimentos e visitas livres. Expeça-se imediato termo provisório, considerando, nos termos do art. 475, II, do CPC, eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo, na parte em que concedeu a antecipação parcial dos efeitos da tutela, consoante o disposto no art. 520, VII, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o termo provisório de guarda e arquivem-se, com baixa. P.R.I-SE, expeça-se, pessoalmente o Ministério Público. Adv - Eric dos Santos Pinho, Liliam Janaina da Silva, Joao Batista Ferreira Monteiro, Maria Isabel Rodrigues Cruvinel Ferreira Monteiro, Marco Antonio de Souza Freitas, Klaique Andreia Araujo, Rosana Leite Chamma de Carvalho, Bruno Henrique Montenegro Rodrigues.

00184 - 0171666.16.2012.8.13.0518

Autor: Marcus Eliseu Togni; Réu: Eletrotek Automação Elétrica Ltda => Vistos. Determino a instrução e julgamento conjunto dos processos em apenso, nos autos sob nº 12 017232-6. Nestes termos, suspendo o curso da presente demanda, até final julgamento dos autos do processo 12 017232-6. P.I-se. Adv - Adolpho Vagner Pereira Martins da Costa, Ricardo Aires Bagatini, Danielle Cristina Ramos, Wanderly Monteiro Alves Vianna.

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