A obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas, quando realizada por agências de viagem e turismo é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional, em virtude do disposto na LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III, c/c Lei nº 11.771, de 2008, art. 27, § 4o, inciso V, desde que não a exerçam em conjunto com outra atividade objeto de vedação ao Simples Nacional.
A partir de 01 de janeiro de 2015 poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de intermediação de negócios, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI, e art. 18, § 5º-B, inciso III, c/c art. 17 § 1º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27, § 4o, inciso V.