Página 1778 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Fevereiro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

proporcionalidade. A perda da propriedade de um veículo, no caso, um barco, o qual foi eventualmente utilizado na prática de uma infração ambiental, sem que haja prova de reincidência e indícios de que venha a ser novamente utilizado para infringir a legislação ambiental, parece-me desproporcional à ofensa ao bem jurídico protegido”.

6. “Nada obstante, apesar de ser favorável à liberação do barco a favor da autuada, penso que, ad cautelam, tal liberação deva dar-se, com a assunção, pela impetrante, do encargo de depositária fiel, até que ocorra o trânsito em julgado do presente mandamus. Após o trânsito em julgado e sendo confirmada a concessão da segurança em favor da impetrante, esta ficará liberada do ônus de fiel depositária”.

7. “Ressalte-se que a entrega do bem apreendido em depósito é medida que foi prevista pela própria Administração, por absoluta necessidade de adequação do poder de polícia enumerado na legislação ambiental com o princípio da proporcionalidade. Desse modo, é que o Decreto nº 6.514/08, em seus artigos 105 e 1061, prevê a possibilidade de os bens apreendidos ficarem sob a guarda do próprio autuado, na qualidade de depositário fiel”.

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