Página 31 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 24 de Fevereiro de 2015

financeira, diante das informações falsas, libere recursos financeiros para os agentes, mediante a aprovação do financiamento. No caso dos autos, estão presentes todos esses elementos dispostos no tipo do art. 19 c/c parágrafo único, ambos da Lei n.º 7.492/86, considerando que, à luz das provas documentais e testemunhais obtidas durante a fase investigatória (vide Inquéritos n.º 0113/2011, e confirmadas in totum na instrução criminal, SÍLVIA SILVA DE LIRA PIRES juntamente com seu cônjuge o sr. JOSENILDO PIRES DA SILVA, de forma livre e consciente e com unidade de desígnios, se dirigiram até a agência do Banco do Nordeste do Brasil, no município de Bezerros/PE e utilizaram do ardil de omitir a verdadeira renda do casal, bem como que ambos possuíam atividade remunerada diversa da atividade rural. Explico. De forma dolosa a sr. Sílvia Silva de Lira Pires omitiu que trabalhava na prefeitura de Chã Grande,na execução de serviços gerais. Da mesma forma agiu o sr. Josenildo Pires da Silva que ocultou a informação de que era policial militar, como o intuito de se enquadrar nos requisitos exigidos na lei, para poder conseguir o financiamento de recursos do Prograna Nacional de Agricultura Familiar - Pronaf. Dessa forma, constata-se que os réus conheciam os requisitos do Programa do Pronaf e por isso, omitiram as informações reais sobre a renda e as atividades laborais que desempenhavam, no momento do preenchimento da Declaração de aptidão ao Pronaf - DAP. Observa-se assim, que a fraude utilizada pelos autores possibilitou a concessão indevida de financiamento, sendo liberados os valores de R$ 999,10 (novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), mediante pagamento de cheque administrativo, datado de 13/12/2005, com vencimento em 18 (dezoito) meses (fls. 84/117 do IPL nº 0113/2011). Ressalta-se que a fraude somente foi constatada a partir do cruzamento de dados realizado pelo Tribunal de Contas da União, que se utilizou das informações constantes da RAIS (Relação Anual de Informações) donde se observou que a renda dos beneficiários superava os limites exigidos pelo respectivo grupo do programa, os quais omitiram, os ganhos oriundos dos vínculos empregatícios existentes da Prefeitura Municipal de Chã Grande (Sílvia Silva de Lira Pires) e do Estado de Pernambuco (Josenildo Pires da Silva). Sendo assim, entendo está demonstrado que houve o fornecimento de declaração falsa pelos denunciados, fato este que foi determinante para a concessão do financiamento em contrariedade as normas que regulamentam os financiamento do Pronaf, caracterizando assim um equívoco desvio do programa federal, ressalte-se que a conduta dos agentes inviabilizou a obtenção do mesmo benefício por agricultores, que de fato, possuem as características elencada na lei. Além disso, durante a fase policial, a ré Silvia Silva e o réu Josenildo Pires confirmaram que a ela trabalhava na Prefeitura de Chã Grande e que ele era policial militar, e afirmaram que não trabalhavam na agricultura, mas que utilizaram a propriedade de um amigo para colocar os animais que compraram com o dinheiro do financiamento. Também merece registro o fato dos réus não saberem explicar como chegaram ao valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) informados na Declaração de Aptidão ao Pronaf como sendo a renda provenientes das atividades agropecuárias desenvolvidas, valor este, incompatível com a declaração feita em juízo de que obtinham um lucro de 150,00 (cento e cinquenta reais) por cabeça de gado e que eles tinha apenas 3 ou 4 animais. Assim, a omissão de dados relativa à renda auferida fora dos estabelecimentos rurais e consequente obtenção da DAP contendo as informações inverídicas foram determinantes para a liberação dos recursos em contrariedade aos normativo do Pronaf pelo agente financeiro. A conduta dos réus, no sentido de omitir as informações de renda e atividades, se fosse prestadas corretamente impediriam a concessão do financiamento, e dessa forma configurou o meio fraudulento, previamente à contratação, determinante para a indução em erro do agente responsável pela análise dos requisitos, permitindo assim, a obtenção indevida dos créditos. Frise-se também que, durante a instrução processual, e em especial na ouvida dos réus, percebe-se que eles tentam dar outra versão aos fatos, alegando que na época dos fatos criavam 3 (três) ou 4 (quatro) cabeças de gado na fazenda do pai de Josenildo e que o lucro advinha da venda do gado por aproximadamente R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) cada, versão essa, totalmente contraditório, pois as demais testemunhas afirmam categoricamente o exercício de outras atividade profissionais dos réus. A materialidade e autoria, portanto, encontram-se sobejamente demonstradas nos autos e pela reconstrução histórica levada a efeito na fase processual. Diante do contexto fático apresentado e das condições pessoais dos acusados, o dolo fica evidenciado: Os acusados sabiam que não podiam ter renda familiar acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como houve omissão de ambos autores no sentido de omitirem que trabalhavam na prefeitura de Chã Grande (Silvia Silva) e na policia militar de Pernambuco (Josenildo Pires), respectivamente. Destarte, bem examinados e valorados os elementos do quadro probatório, a conclusão é no sentido de que os réus realizam integralmente o tipo descrito no art. 19 da Lei n.º 7.492/86. Destarte, em face de todas as considerações supra e não constando nos autos qualquer indício de os acusados terem agido sob o manto de causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, imperiosa suas condenações nas sanções do delito tipificado no art. 19 da Lei n.º 7.492/86 c/c seu parágrafo único. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para condenar SILVIA SILVA DE LIRA PIRES, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, natural de Nova Iguaçu/RJ, filha de Severino José de Lira e Nadja Maria Silva de Lira, nascida em 27/01/1971, RG n.º 4.193.706 SDS/PE, CPF n.º XXX.499.974-XX, residente na Rua Floriano Peixoto,. 447, Prado, Gravatá/PE, e JOSENILDO PIRES DA SILVA, brasileiro, casado, policial militar reformado, filho de João Francisco da Silva RG nº 31317 SDS-PM, CPF nº XXX.877.484-XX, nascido em 25/01/1964, natural de Chã Grande/PE, residente e domiciliado à rua Floriano Peixoto, 447, Prado, Gravatá/PE, nas penas do art. 19 c/c parágrafo único da Lei n.º 7.492/86. Passo, pois, à dosimetria das penas a serem impostas aos condenados, nos termos do art. 68 do Código Penal. 3.1. SILVIA SILVA DE LIRA PIRES - Artigo 19 da Lei n.º 7.492/86 3.1.1. Da fixação da pena base a) Culpabilidade: diz respeito à reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, medida a partir da intensidade do dolo do agente. In casu, a acusada agiu com culpabilidade média, pois dirigiu-se para uma agência bancária oficial (Banco do Nordeste do Brasil) com intuito deliberado de obter vantagem de um financiamento com taxas mais baixas utilizando-se de informações inverídicas. Sobre sua conduta, pois, incide reprovação social de grau médio; b) Antecedentes: a condenada não ostenta registros criminais pretéritos, pelo que tal circunstância revela-se neutra; c) Conduta social: à míngua de elementos suficientes aptos a valorar o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, deixo de apreciar tal circunstância; d) Personalidade: revela-se indiferente, não havendo dados que desabonem tal circunstância; e) Motivos: a motivação do delito foi o intento de obter vantagem indevida em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional, f) Circunstâncias: revestem a conduta delitiva de relativa ousadia, eis que realizada dentro de uma instituição oficial e onde haveria uma investigação sobre as informações prestadas, o que aumentaria a probabilidade de descoberta da fraude; g) Consequências: para o sistema financeiro não houve dano, pois houve o adimplemento contratual de forma antecipada, porém de outro lado, sem dúvida houve prejuízo em relação à outros agricultores que não puderam efetuar o mesmo financiamento h) Comportamento da vítima: o sistema financeiro nacional em nada contribuiu para o cometimento do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e

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