Página 406 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Fevereiro de 2015

que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da construtora, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, fazendo jus as compradoras à rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas, não sendo devido a retenção de nenhum valor sob a denominação de taxa de administração. 2- A restituição é devida em parcela única e deve abranger também a quantia entregue a título de sinal, em dobro, nos termos do artigo 418 do código civil, não sendo admissível qualquer retenção, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 3-Configurado o atraso, cabível é a indenização por lucros cessantes, pois presumido o prejuízo ao consumidor, desde que se configure o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado, o que se verificou no presente caso. Precedentes stj e tjdft. 4- Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada dos contratantes, não há falar em indenização a título de danos morais. 5- Recurso das autoras parcialmente provido. 6- Recurso da ré não provido. (TJDFT Proc. 20100110182595 (627493) Rel. Des. Cruz Macedo DJe 23.10.2012 p. 143) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA PRAZO DE TOLERÂNCIA LUCROS CESSANTES DANOS EMERGENTES DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1- É válida cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra. 2- O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar lucros cessantes pelo valor do aluguel de imóvel semelhante. 3- Não há nexo de causalidade entre o atraso na entrega do imóvel e os gastos oriundos da mudança da escola dos filhos da adquirente para escola mais próxima do imóvel que justifique indenização a título de danos emergentes. 4- A demora na entrega de imóvel, embora cause aborrecimentos, não enseja reparação por danos morais. 5- Havendo sucumbência recíproca, os ônus da sucumbência devem ser proporcionalmente distribuídos. 6- Apelação da ré provida em parte. Não provida a da autora. (TJDFT Proc. 20110710295893 (617534) Rel. Des. Jair Soares DJe 13.09.2012 p. 193)” “APELAÇÃO CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE CONDOMINIAL FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO Demonstrada a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado em contrato, possível a resolução do negócio com devolução dos valores pagos. A existência de dificuldades na construção do edifício, em face de inadimplemento de promitentes compradores, ao lado de ser fato não devidamente comprovado, relaciona-se com os riscos do empreendimento, não podendo, assim, a empreendedora, transferi-los ao promitente comprador. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS IMPOSSIBILIDADE A devolução parcelada dos valores pagos revela-se injustificada. Os valores alcançados à Construtora já se integraram ao seu patrimônio, tendo sido investido e gerado lucro, nada justificando, assim, que a devolução ocorra de forma parcelada. DANOS MORAIS INDEFERIMENTO AGRESSÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL NÃO RECONHECIDA INEXECUÇÃO CONTRATUAL, AINDA QUE PROLONGADA, QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se insere apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não constituem, em regra, parcela indenizável pela inexecução do contrato. O atraso na entrega de imóvel, embora possa acarretar certo desconforto, por certo não traz maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS AC 70045687449 18ª C.Cív. Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá J. 29.03.2012) “ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO Celebração de compromisso de venda e compra de imóvel para pagamento em parcelas. Atraso na expedição do Habite-se e na entrega da obra, além do lapso de 180 dias. Pendência de hipoteca sobre o bem, que inviabilizou o financiamento bancário. Assinatura de distrato, não concretizado. Efetuação do depósito dos valores devidos, avençados no distrato, somente após a citação. Sentença de parcial procedência, para rescindir o contrato; Determinar a restituição integral dos valores pagos, de uma única vez e devidamente corrigidos; Condenar as rés no pagamento de lucros cessantes correspondente a 0,8% do valor do imóvel, de 01.03.2010 a 03.03.2011, devidamente corrigidos; Condenar as rés à devolução dos valores despendidos com taxa condominial, corrigidos. Estabelecimento da compensação de valores e da sucumbência recíproca. Data da distribuição da ação: 09.06.2011. Valor da causa: R$ 61.093,11. Apelam as rés, alegando ilegitimidade passiva da Gmelina Empreendimentos Imobiliários S/A; Nulidade da sentença, em função da plena validade do distrato; Pertinência da devolução de 85% dos valores pagos, como pactuado no distrato; Descabimento da condenação em lucros cessantes, consistentes em taxa de ocupação de 0,8% do valor contratual do imóvel por mês, que, se mantida, comportaria redução para 0,5% ao mês; Descabimento da determinação de devolução das taxas condominiais; Pertinência da incidência de correção monetária nos valores já pagos aos autores, para posterior compensação com os valores deferidos na sentença. Apelam os autores, buscando a devolução da comissão de corretagem e a fixação de indenização por danos morais. RECURSO DAS RÉS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA DO TERRENO DESCABIMENTO Inteligência do art. 25, §§ 1º e , CDC, que prevê a responsabilidade solidária. Possibilidade de posterior propositura de ação regressiva. Nulidade da sentença. Validade do distrato. Descabimento. Distrato que não se aperfeiçoou, diante do não depósito do valor de devolução ali avençado. Inexistência de quitação do compromisso de venda e compra. Preclusão do documento, em razão da propositura da demanda. Depósito efetivado somente após a citação, não podendo ser considerados para fins de resolução contratual. Rescisão contratual. Culpa exclusiva das rés, diante da não entrega do imóvel nos moldes estabelecidos. Pertinência da devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. Restituição das partes ao status quo ante. Lucros cessantes. Inexistência. Ausência de notícia de finalidade exclusivamente comercial, na aquisição, bem como da caracterização da impossibilidade do auferimento de frutos do imóvel. Recomposição do capital empregado, diante da determinação de devolução integral do valor pago, corrigido. Afastamento dos lucros cessantes. Danos materiais. Taxas condominiais efetivamente despendidas, descabidas no caso de não entrega do imóvel e de rescisão contratual. Valores que comportam correção monetária, desde os desembolsos, e juros de mora a partir da citação. Compensação de valores. Valores devidos e valores já devolvidos pelas rés. Pertinência da correção monetária de ambos os montantes, para compensação em momento equânime, com juros de mora incidentes sobre eventual diferença de valores a pagar, pelas rés, a partir da citação. Recurso parcialmente provido. RECURSO DOS AUTORES COMISSÃO DE CORRETAGEM Impossibilidade de devolução, a partir da ultimação do contrato de mediação, com a assinatura do compromisso de venda e compra, ainda que sobrevenha desistência de uma das partes. Inteligência do art. 725, CC. Reconhecimento de que, ainda que a praxe seja seu pagamento pelo vendedor (comitente-contratante), inexiste óbice à avença em sentido diverso, carreando tal ônus ao comprador. Danos morais. Não caracterização. Aborrecimento ínsito dentre as contrariedades experimentadas na vida cotidiana. Recurso das rés parcialmente provido, para: (i) afastar os lucros cessantes; (ii) reconhecer os danos materiais consistentes nas taxas condominiais efetivamente despendidas, acrescidas de correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora a contar da citação; (iii) determinar a correção dos valores devidos e pagos, para posterior compensação, com juros de mora incidentes somente sobre eventual diferença de valores a pagar, pelas rés, a partir da citação. Recurso dos autores improvido. (TJSP Ap 000XXXX-38.2011.8.26.0566 São Carlos 5ª CDPriv. Rel. James Siano DJe 07.11.2012 p. 1118) RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Rescisão operada por culpa da ré, que não entregou a obra na data aprazada. Alegação de que o atraso se deu por motivo de força maior.

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