Página 346 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2015

Adoto como fundamentação, os argumentos lançados pelo Dr. Décio Gabriel Gimenez na sentença do processo de número 000XXXX-73.2014.4.03.6104, que abaixo transcrevo.

"No caso em questão, pretende a impetrante a imediata liberação e desembaraço aduaneiro do medicamento objeto da DI nº 14/0283304-2, afastada a exigência do adicional de 1% da COFINS-Importação, promovida pela Receita Federal, bem como em futuras importações de medicamentos que se enquadrem na mesma situação descrita, ao argumento da existência de regra específica que reduz a zero a alíquota da referida contribuição social na importação de medicamentos. De fato, o artigo , inciso V, do Decreto nº 6.426/08, dispõe:"Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM: I - na posição 30.01; II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2; III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99; IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56; V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46; VI - no código 3005.10.10; VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e VIII - no código 3006.60.00."É ponto incontroverso que o produto importado está inserido no item V da norma supracitada, consoante documentos acostados aos autos. Todavia, a autoridade impetrada aduz que, embora o referido decreto tenha estabelecido alíquota zero para a importação do medicamento em questão, com a nova redação dada ao § 21 do artigo da Lei nº 10.865/2004 pelo artigo 22 da Lei nº 12.844/2013, essas alíquotas ficam acrescidas de um ponto percentual, acrescendo, então, a alíquota zero a 1% (fl. 138). Não merece prosperar a interpretação fazendária. É que o § 21 do artigo da Lei nº 10.865/04, que instituiu um adicional de 1% às alíquotas gerais de COFINS-importação previstas no caput do referido artigo, não tem o condão de derrogar as alterações legislativas anteriores, que instituíram um favor legal excepcional, por intermédio da aplicação da chamada"alíquota zero", isentando determinadas importações do pagamento desse tributo, em razão da especificidade da aplicação em aplicações farmacêuticas. A redução da alíquota do COFINS-Importação a zero, na importação de produtos farmacêuticos classificados na NCM posição 30.04 (exceto no código 3004.90.46), constitui medida de política governamental, com a finalidade específica de permitir à indústria farmacêutica estabelecida no país a redução dos custos de produção de fármacos, consoante se vê dos motivos expendidos por ocasião da edição do Decreto nº 6.426/2008. Trata-se, pois, de norma especial, que não é alterada, nem revogada, pela superveniência de norma geral, a teor do artigo 2º, 2o da LICC".

Em complementação, não se pode deixar de mencionar, que na redação do parágrafo 21 do artigo 12 da Lei n. 12.844/2013 constou que as alíquotas "ficam acrescidas de um ponto percentual"; somente pode haver acréscimo de algo que já tem algum valor; se a alíquota é zero, não pode receber acréscimo algum.

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