Página 1068 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 26 de Fevereiro de 2015

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Apesar do dispositivo, interpretado literalmente, exigir uma relação de hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico, a jurisprudência evoluiu para uma interpretação mais extensiva do instituto. Mesmo porque a Lei dos Trabalhadores Rurais, posterior à CLT, prevê o grupo econômico por coordenação, nos termos do § 2º do art. :

"§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego."

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar