exerce ocupação lícita e, sobretudo, tem uma vida pregressa sem máculas. De acordo com a pesquisa que realizei no SAP/TJRO, esse indiciado nunca foi processado criminalmente e tampouco representado no Juizado da Infância e da Juventude, desta Comarca, quando era menor de 18 anos.Significa dizer que, em relação ao requerente/indiciado, também revelam-se frágeis os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva. POR ESSAS RAZÕES, revendo a DECISÃO de fls. 53/55, em relação ao requerente Eric Rangel Brasil dos Santos, qualificado nos autos, revogo a DECISÃO que lhe decretou a prisão preventiva, forte no artigo 316, do Código de Processo Penal.Expeça-se alvará de soltura, podendo esse indiciado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.Int.Decorrido o prazo para eventual recurso, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS, com as baixas e anotações pertinentes.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 001XXXX-72.2014.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)