Página 164 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Fevereiro de 2015

exerce ocupação lícita e, sobretudo, tem uma vida pregressa sem máculas. De acordo com a pesquisa que realizei no SAP/TJRO, esse indiciado nunca foi processado criminalmente e tampouco representado no Juizado da Infância e da Juventude, desta Comarca, quando era menor de 18 anos.Significa dizer que, em relação ao requerente/indiciado, também revelam-se frágeis os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva. POR ESSAS RAZÕES, revendo a DECISÃO de fls. 53/55, em relação ao requerente Eric Rangel Brasil dos Santos, qualificado nos autos, revogo a DECISÃO que lhe decretou a prisão preventiva, forte no artigo 316, do Código de Processo Penal.Expeça-se alvará de soltura, podendo esse indiciado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.Int.Decorrido o prazo para eventual recurso, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS, com as baixas e anotações pertinentes.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015.Edvino Preczevski Juiz de Direito

Proc.: 001XXXX-72.2014.8.22.0501

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)

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