Página 254 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

de dados e informática, a pretensão ao pagamento do crédito retroativo está fulminada pela prescrição parcelar. Enfim, seja pela falta de prova à percepção do benefício no período anterior à revogação do art. 20, seja pela prescrição parcelar é de rigor a improcedência do pedido. POSTO ISSO, e pelo que mais consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. Pela sucumbência condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. P. R. I. C. Ribeirão Preto, 23 de fevereiro de 2015. - ADV: ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)

Processo 100XXXX-49.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Marcos de Souza Jesus -TRANSERP Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Posto Isso, Julgo Procedente a ação para confirmar os efeitos da liminar deferida; declarar a nulidade dos autos de infração de nºs C26169657, B26106912, D26089392, C26163709 e F26137280, cancelando todas as penalidades deles advenientes, inclusive as multas respectivas e as referidas pontuações do prontuário da parte autora, bem como para condenar a Transerp à restituição dos valores das multas descritas na inicial, com a incidência de correção monetária desde cada pagamento indevido até a restituição, observando-se a Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC c.c. artigo 161, § 1º, do CTN, a contar do trânsito em julgado desta sentença (Súmula nº 188/STJ), conforme o disposto no artigo 167, parágrafo único do CTN. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I (primeira parte), do Código de Processo Civil. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais de reembolso, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro, à vista das natureza e complexidade da causa e do trabalho realizado, em R$500,00, com incidência de correção monetária, a partir desta data. Servirá a presente sentença como OFÍCIO para a 15ª Ciretran para que tome as providências cabíveis, quanto às pontuaçoes relativas aos Autos de Infração descritos acima, lavrados pela TRANSERP contra a parte autora. P. R. Intimem-se. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), FABIANO PADILHA (OAB 178778/ SP), LEANDRO DE GOES LEITE (OAB 280316/SP)

Processo 100XXXX-54.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Ivone Aparecida Duarte da Cruz - Wellington Eduardo Cassemiro Da Cruz - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Não se tem como obrigar a família a receber o paciente/assistido. Assim, tendo por princípio que as providências de internação judicial não podem consistir em perenização do processo, com escopo de se dar solução adequada e eficiente, faculto às partes a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sucessivos, iniciando-se pela parte autora. Por outro lado, há evidências que o paciente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade e risco (fls. 397); daí por que determino, sem prejuízo do quanto estabelecido acima, que seja oficiado ao Município - Secretaria de Assistência Social e Secretaria da Saúde - para adoção de medidas de amparo ao paciente Wellington, devendo ser informado ao juízo quais as providências adotadas, no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO FERNANDO DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 104654/SP), SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS (OAB 300732/SP), SILVANA MARCIA MARTINEZ (OAB 323606/SP)

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