Página 612 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

Processo 100XXXX-37.2015.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - M.E.R. e outro - Vistos. Trata-se de execução por quantia certa, referente a pensão alimentícia do período compreendido entre Agosto de 2010 e Novembro de 2014, totalizando R$ 33.875,04 (fls. 04/05). Cópia parcial do título executivo juntada a fls. 11/12. Advirto a parte Exequente que não será admitida a inclusão de outras parcelas que vencerem no curso da lide por se tratar de execução por quantia certa. Assim: 1- Processe-se a execução pelo rito do art. 475- J do CPC, ficando arbitrados honorários de 10% (dez por cento) para hipótese de pagamento sem apresentação de impugnação ou outras defesas. Além dos honorários, incide a multa se não realizado o pagamento espontâneo; 2- Concedo à parte exequente o prazo improrrogável de 60 dias para que junte cópia do acordo homologado pela sentença proferida nos autos 1723/2010. Não haverá prorrogação do prazo e nem repetida determinação para atendimento. Quando cabível será o feito extinto sem julgamento do mérito (art. 267, III, IV ou VI, do CPC). 3 - Se cumprido correta e integralmente o item anterior DEPREQUE-SE A CITAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento ou garantir o Juízo através de depósito judicial ou indicação de bem que garanta a dívida, sob pena de prosseguimento com incidência da multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens que a parte Exequente venha a indicar; Anoto que as defesas somente poderão ser apresentadas após garantia do Juízo (art. 475-J, § 1º, do CPC), salvo aquelas provadas de plano (exemplo: alegação de pagamento acompanhada de recibo/depósito) ou que o Juízo possa conhecer de ofício (nulidades em geral). 4 - Defiro a gratuidade processual e concedo os benefícios do artigo 172 e §§ do Código de Processo Civil para integral cumprimento da precatória. Rogo ao Juízo Deprecado que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta, servindo cópia da presente decisão como CARTA PRECATÓRIA. 5- Em caso de desatendimento ao item “2” desta decisão, certifique-se e voltem conclusos para extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARIO LUIZ BERTUCCE (OAB 124237/SP)

Processo 100XXXX-13.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.J.G. - F.L.G. - Fica (m) intimado (s) através deste, os (a) Patronos (a) da (s) parte (s) interessadas, para que providencie (m) o comparecimento da (s) mesma (s), no dia 10 de abril de 2015, às 07:30 horas, para realização de coleta para perícia de investigação de paternidade, no seguinte endereço: IMESC, Rua Barra Funda, 824, Barra Funda - Capital - SP. - ADV: ROGÉRIO ALVES TENORIO (OAB 221771/SP), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP)

Processo 101XXXX-40.2014.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.V.L. - A.G.L. - CERTIDÃO Processo Digital nº:101XXXX-40.2014.8.26.0554 Classe -Assunto:Divórcio Litigioso - Dissolução Requerente:H.V.D. L. Requerido:A.G.D.L.Situação do MandadoCumprido - Ato positivo ficial de JustiçaAdriano Gomes Damasceno (17400) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/067583-3 dirigi-me ao endereço indicado, em diversas vezes, citando a requerida A.G.d.L.do teor do mandado anexo, exarando seu ciente e aceitando a contrafé por mim oferecida. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 29 de janeiro de 2015. Número de Atos: 01 - ADV: SANDRA DUARTE FERREIRA FERNANDES (OAB 264040/SP), ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP)

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