Página 4742 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Fevereiro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.

Com efeito, a pretendida concessão do benefício da progressão de regime sem a realização de exame criminológico, é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, em habeas corpus, por demandar, inclusive, análise do próprio mérito da impetração, sobretudo porque, de acordo com jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora a Lei n. 10.792/2003 tenha introduzido nova redação ao artigo 112 da LEP, a qual não mais exige a realização laudo criminológico para a concessão de progressão de regime, não é vedado ao magistrado aferir, com base nas peculiaridades do caso concreto, o mérito do reeducando, determinando quando necessário a realização do exame.

Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

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