Página 1070 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 27 de Fevereiro de 2015

50016162 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃOSENTENÇA IMPROCEDENTE - APELAÇÃO COM EFEITO DEVOLUTIVOIMISSÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE - DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO - Recurso improvido o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou os embargos à arrematação improcedentes deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, em respeito ao princípio da definitividade da execução por título extrajudicial (CPC, art. 520, V). É possível a imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado, ainda que a sentença que julgou improcedentes os embargos à arrematação esteja pendente de recurso de apelação, recebido no efeito devolutivo. Em sendo definitiva a execução, desnecessária a exigência de caução, reclamada apenas quando tiver natureza provisória (CPC, art. 588, II). (TJMT - AI 43718/2002 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Orlando de Almeida Perri - J. 07.05.2003) JCPC.520 JCPC.520.V JCPC.588 JCPC.588.II

Desse modo, ante a demonstração inequívoca e da verossimilhança das alegações dos agravantes, defiro o pedido liminar, para atribuir o efeito modificativo à decisão agravada, no sentido de afastar a exigência da caução e prosseguir com a imissão de posse.

Comunique-se ao Juiz a quo acerca desta decisão.

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