Página 107 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2015

transações contra seus interesses. O artigo 5.º da Lei 9.870/99 dispõe que Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Vale dizer, se inadimplente, o aluno não tem direito à renovação da matrícula.O artigo 2.º da Medida Provisória 2.173-24, de 23.8.2001, em vigor por força do artigo 2.º da Emenda Constitucional 32/2001, corrobora essa interpretação, ao acrescentar o 1.º ao artigo 6.º da Lei 9.870/99, dispondo que O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, de que são exemplos as ementas destes julgados:MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR -INADIMPLÊNCIA - REMATRÍCULA -IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.I -A Lei nº 9.870/99, em seus artigos e , disciplinando a questão dos alunos inadimplentes, diferencia duas situações, ou seja, protege aqueles que efetuaram regularmente a matrícula no ano em curso, vedando-lhes a aplicação de penalidades pedagógicas e garantindo-lhes a continuidade do ensino no período, todavia, excetua, expressamente, a rematrícula, desobrigando, então, a instituição privada de ensino superior a prestar serviços, sem a devida contraprestação financeira.II - Inexistência de ilegalidade ou abusividade no ato impugnado.III - Precedentes da Terceira Turma.IV - Remessa oficial provida (REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 205535 Processo: 200003990498205 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 06/08/2003 Documento: TRF300073603 Fonte DJU DATA:27/08/2003 PÁGINA: 348 Relator (a) JUIZ MÁRCIO MORAES).MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUTIÇÃO PRIVADA.RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE. LEI Nº 9.870/99.1-A Constituição Federal permite às instituições particulares de ensino o exercício da atividade educacional, sendo ínsito que seja realizada mediante contraprestação em pecúnia. Assim, instituição e aluno firmam contrato de prestação de serviços educacionais mediante o qual estipulam-se direitos e obrigações recíprocos. Ao primeiro, ministrar o ensino conforme as condições estabelecidas em lei. Ao segundo, pagar pelos serviços recebidos. 2-Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa de renovação de matrícula pela instituição particular de ensino superior, em face do descumprimento de cláusula contratual de pagamento de mensalidades, ocasionando a inadimplência do aluno. 3- Inteligência do art. da Lei nº 9.870/99. Precedentes desta Corte Regional (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 248129 Processo: 200261000181790 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 25/06/2003 Documento: TRF300073261 Fonte DJU DATA:15/08/2003 PÁGINA: 657 Relator (a) JUIZ MAIRAN MAIA).O estabelecimento de ensino pode recusar a renovação da matrícula de aluno inadimplente. A instituição de ensino tem compromissos com funcionários e professores, além das tarifas públicas, tributos e outros despesas. O que ocorrerá se parte significativa dos alunos permanecer inadimplente e obtiver decisão judicial para renovar matrícula e frequentar aulas sem quitar débitos de mensalidades em atraso? A instituição de ensino também conseguirá liminar para não pagar seus débitos? Os professores e os funcionários trabalharão sem nada receber? Dificuldades financeiras também não atingem instituições de ensino?A questão não pode ser analisada apenas sob a ótica do interesse individual do aluno inadimplente. Deve-se considerar a manutenção do ensino de qualidade para todos os alunos e a própria sobrevivência da instituição de ensino.É cômodo afirmar que a instituição de ensino dispõe de meios adequados para cobrar em juízo débitos em atraso. Não se pode ignorar as dificuldades e a demora do processo judicial. No mais das vezes, o falido processo de execução não logra êxito. Os bens penhorados não têm aceitação comercial. Outras vezes nem sequer se consegue localizar o executado ou bens para penhora. O aluno inadimplente terminará o curso e a instituição de ensino não terá recebido nem sequer um centavo, além de haver realizado despesas com a infrutífera cobrança do débito.Para encerrar trago a contexto este excerto do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Paulo Brossard, no julgamento do pedido de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 1.081-6/DF, em 22.6.1994, ao declarar inconstitucional as expressões o indeferimento de renovação das matrículas dos alunos, constantes do artigo 5.º da Medida Provisória 524, de 07.06.1994:Quanto ao art. 5.º, creio que foi Hamilton, em O Federalista, quem escreveu que uma das coisas mais difíceis é contestar algo obviamente absurdo.A cláusula segundo a qual, são proibidos o indeferimento de renovação das matrículas dos alunos por motivo de inadimplência do aluno, que artigo da Constituição ela fere? O Senhor Ministro Moreira Alves, vigilante nos conceitos, disse: não é o ato jurídico perfeito, não é a retroação, mas pode ser o devido processo. No meu modo de ver, fere o que está dito no art. 209 da Constituição: O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições. O ensino é livre. Com a cláusula em referência é destruído o ensino. Não pode haver ensino onde alguém diz: não paguei, não pago e estou aqui. Não há ensino, nem comunicação possível de professor para aluno nessas condições. Isso subverte, destrói, aniquila o conceito de ensino que exige um mínimo de simpatia entre professor e aluno, entre aluno e escola. Freqüentei uma escola e o Ministro José Neri freqüentou outra e ambos nos orgulhamos das nossas escolas. Será que

guardaríamos esse sentimento, já não digo de gratidão, mas pelo menos de afeição para aquele conjunto de coisas, de pessoas que conviveram conosco quando estudávamos, se não houvesse um mínimo de simpatia e de respeito mútuo? O preceito que consagra o calote é a negação do que se chama ou do que possa chamar-se ensino. É o que mais me assusta na medida questionada, porque quando se edita uma medida com uma cláusula desta, pode-se editar qualquer coisa.O calote institucionalizado é inacreditável, e me enche de assombro, porque é o mesmo que

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