Página 390 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2015

ainda, que, apesar das alegações do experto do juízo, especialista em ortopedia, acerca da possibilidade de reabilitação da parte autora, para o exercício de atividade que não demande esforço físico, entendo que seu grau de instrução, sua experiência e qualificação profissional, somada ao quadro clínico exposto, às condições de trabalho inerentes à sua profissão, bem como a ausência de experiência profissional em outras atividades, constituem fatores que evidenciam que a incapacidade existente não é susceptível de reabilitação (fl. 85).Desta forma, observo que o INSS não agiu com acerto quando cessou o benefício de auxílio-doença NB 31/XXX.842.2XX-9 em 30/06/07, razão pela qual acolho a pretensão consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da comprovação da incapacidade total e permanente da autora, fixada em 24/04/07, devendo referido benefício ser convertido em aposentadoria pro invalidez a partir de tal data.Assim, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir 24/04/07.Nesse particular, tendo em vista o Perito Judicial especialista em Ortopedia, não ter atestado a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e a parte autora, em sua manifestação acerca do laudo pericial, não suscitar o fato, corroborando o teor do parecer elaborado, entendo que não faz jus, a autora, ao acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.Passo à análise do pedido de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença da autora, NB 31/XXX.842.2XX-9, nos termos pleiteados a fl. 05 da inicial.A partir da vigência da Lei n.º 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, nos termos do artigo da referida Lei.Assim sendo, considerando a DIB do benefício da parte autora, ao período básico de cálculo do salário-de-benefício e à renda mensal inicial são aplicáveis as disposições dos artigos 28 e 29 da Lei 8.213/91:Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; O 20 do art. 32 do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº , determina que, nos casos de auxílio-doença e d eaposentadoria por invalidez, se o segurado possuir menos de cento e quarenta e quatro contribuições no PBC, o salário-de-benefício corresponderá a soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.O art. 61 da Lei de benefícios, por sua vez, estabelece:Art. 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um) por cento do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei 9.032, de 28/04/95).No caso em tela, a autora alega que o INSS não calculou a renda mensal inicial do benefício de auxíliodoença, NB 31/XXX.842.2XX-9, recebido no período de 30/01/2006 a 20/06/2007, considerando o salário-decontribuição do mês de janeiro de 2006.Com efeito, do exame da carta de concessão e memória de cálculo de fl. 13, em cotejo com a relação de salário-de-contribuição constantes no CNIS em anexo, verifico que não houve equívoco por parte da autarquia-ré, vez que, no cálculo do benefício devem ser considerados os salários-decontribuição dos meses anteriores à DIB. Como a data de início do benefício da autora é janeiro/2006, correto o procedimento da autarquia-ré, que considerou, para o cálculo do benefício, as competências dos meses de janeiro a novembro de 2005, considerando-se, ainda, i) o salário-de-contribuição referente à competência de setembro/2005, foi recolhida extemporaneamente e que ii) as demais, são as únicas contribuições existentes (extrato em anexo).Assim, esta parte do pedido da autora deve ser julgado improcedente.- Da tutela antecipada -Por fim, considerando que a parte autora formulou nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido.Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, decorrendo a verossimilhança das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88.- Do Dispositivo -Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTE o pedido da presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder, em favor da autora MARIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 24.04.2007, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro,

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