Página 441 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2015

DER de 22/05/12 (fls. 18), devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela.Sem custas. Diante da mínima sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 20 do Código de Processo Civil.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.

0006941-31.2XXX.403.6XX3 - SALETE BARBOSA LIMA (SP178807 - MARLI DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA DE LOURDES FAGUNDES BOLSACHINI

DESPACHADO EM INSPEÇÃO 1. Fls. 129, 135 e 139/155: Ao SEDI para incluir MARIA DE LOURDES FAGUNDES BOLSACHINI no polo passivo da ação como litisconsorte passiva necessária (fl. 139).2. Após, citese a corré MARIA DE LOURDES FAGUNDES BOLSACHINI, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.Int.

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