Página 239 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Março de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

Observo, desde logo, que os presentes agravos não impugnam todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.

Isso significa que as partes agravantes, ao assim procederem, descumpriram uma típica obrigação processual que lhes incumbia atender, pois, como se sabe, impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

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