Página 2000 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2015

Carlos, Rel Des. Paulo Pastori Filho) No caso dos autos, a parte autora contratou empréstimo para a aquisição de veículo de valor superior a R$ 24.000,00 e para questionar o contrato entabulado contratou advogado que certamente lhe está a cobrar, ao menos, o valor mínimo constante da Tabela de Honorários da OAB/ SP (R$ 3.376,35), o que demonstra sua suficiência econômica. Assim, concedo o prazo de dez dias improrrogáveis para a parte autora efetuar o recolhimento das custas. Com o recolhimento das custas, cite-se. Não recolhidas as custas, faça-se conclusão para extinção. Int. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)

Processo 100XXXX-52.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra S/A - Vistos. Determino a inserção da restrição judicial, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda - CAMINHÃO FORD F 4000, 2001/2001, PLACAS DEA-7371; FORD FIESTA 2008/2008, PLACAS EBZ-7128, FORS COURIER, 2008/2009, PLACAS DWS-9342 (§§ 9º e 10 do art. do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.º 13.043/2014). Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e , do art. do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94). Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Observese, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. , §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.º 13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva Não localizado o réu no (s) endereço (s) indicados, seguindo recomendação do CNJ (Comunicado 031/2012 - DJE 20.03.2012, pag. 5), defiro como diligência do Juízo, a pesquisa nos sistemas Infojud, BacenJud e RenaJud para obtenção do atual endereço do (s) réu (s). Intime-se São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)

Processo 100XXXX-44.2015.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.M. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, assim como a contagem dos prazos processuais em dobro (Lei Complementar 80/1994, art. 128, inc. I). Anote-se. Dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar