Página 99 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Março de 2015

Sentença: Vistos etc.Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formulado pelo, M. P. DO E. DA B.- I., em favor do interesse do (a) menor (es) E. S. A., sendo acordantes V. S. DE A. e M. DA G. S.Desnecessária a oitiva do Parquet na condição de custos legis por economia processual e, principalmente, porque o acordo foi firmado na presença do digno Promotor de Justiça oficiante perante este Juízo, o que lhe confere a condição de título executivo extrajudicial (art. 585, II do CPC).Analisando as condições da avença, observo que preservam suficientemente os interesses dos pais e, principalmente, da criança, razão pela qual comporta homologação pelo Poder Judiciário.Ante o exposto, com fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil, homologo o acordo, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Se requerido, oficie-se o Banco do Brasil, ou a Caixa Econômica Federal para que seja aberta uma conta poupança, em nome da genitora da menor, sem ônus para esta, a fim de serem depositados e recebidos os valores relativos à prestação alimentícia.Sem custas nem honorários (MP).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Parquet. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.

0000668-63.2XXX.805.0XX1 - Homologação de Transação Extrajudicial

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar