Página 705 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Março de 2015

alteração desse resultado, só pela via processual própria. Mais não é preciso acrescentar. Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, uma vez manifestamente incabível o recurso aparelhado. 3.Nego seguimento ao agravo. P. R. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2015. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado (a) Evaristo dos Santos - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - flávio lage siqueira (OAB: 58439/MG) - felipe bueno siqueira (OAB: 116885/ MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

Nº 221XXXX-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Hospital e Maternidade Nova Vida Ltda - Agravo de Instrumento: 221XXXX-22.2014.8.26.0000 Agravante: MUNICIPALIDADE DE ITAPEVÍ Agravado: HOSPITAL E MATERNIDADE NOVA VIDA LTDA. Juiz: Dr. RODRIGO RAMOS Comarca: ITAPEVI/SP Voto nº: 3355 Jr AGRAVO DE INSTRUMENTO R. decisão que deferiu a medida liminar consistente na expedição de licença temporária de funcionamento, sem o licenciamento da Vigilância Sanitária Alvará que foi expedido posteriormente à impetração Perda do objeto superveniente reconhecida Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MUNICIPALIDADE DE ITAPEVÍ contra a r. decisão trasladada a fls. 99/100 que, em ação mandamental, deferiu a medida liminar consistente na expedição de licença temporária de funcionamento, devendo a agravante se abster de interditar o estabelecimento comercial da agravada, até o julgamento final do processo administrativo. Sustenta a agravante, em síntese, que o agravado não possui licenciamento da Vigilância Sanitária, razão pela qual não há como se conceder a licença temporária ou a definitiva àquele. Assim, pugna pela reforma do decisum, nos termos supracitados. Recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Foi concedido o efeito ativo (fls. 130/132). Dispensadas as informações do MM. Juízo a quo. Contraminuta encartada a fls. 137/138, informando a agravada que lhe foi concedido o alvará da Vigilância Sanitária, razão pela qual o agravo perdeu o seu objeto. Intimada a se manifestar (fls. 140), a agravante deixou transcorrer in albis o seu prazo (fls. 142). É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Ao que se apura dos autos, o alvará da Vigilância Sanitária foi concedido à agravada posteriormente à concessão da liminar (fls. 137/138), não havendo manifestação da agravante (fls. 142), o que denota, tacitamente, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Diante disso, forçoso é reconhecer-se a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto. P.R.In. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. SILVIA MEIRELLES Relator - Magistrado (a) Silvia Meirelles - Advs: Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) - Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Alberto Abasolo Marino (OAB: 316060/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

DESPACHO

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