Página 2634 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Março de 2015

propostas de acordo de parcelamento Dano moral não caracterizado Improcedência da ação mantida. Litigância de má-fé Arts. 17, II, e 18, ambos do CPC - Prejuízos sofridos pela ré que não ficaram delineados Exclusão da indenização de 20% sobre o valor da causa Subsistência apenas da multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) Apelo do autor provido em parte” (Apelação nº 900XXXX-55.2011.8.26.0037, Relator Desembargador José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2014). “AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE DE PARTE Cheque - Pretensão de reforma da respeitável sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa Cabimento Hipótese em que o autor trouxe com a petição inicial prova da cessão do crédito. Ausência de notificação do devedor que não implica invalidade do negócio - RECURSO PROVIDO - Julgamento do mérito em segundo grau de jurisdição (CPC, 515, § 3º)- Hipótese em que ficou comprovada a existência da dívida AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS” (Apelação nº 000XXXX-93.2008.8.26.0584. Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, São Pedro, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2014. “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CESSÃO DE CRÉDITOS. ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS E BANCO SANTANDER. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. Comprovada a origem da dívida, cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito. Exercício regular de direito. Dever de indenizar não configurado. Registro mantido. 3.A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil. Precedentes. 4. Manutenção da sentença de improcedência. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Apelação Cível Nº 70053789285, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 03/04/2013) “APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONFORME ART. 557DO CPC. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. Observando a sentença a orientação jurisprudência desta instância recursal, segundo a qual comprovada a cessão do crédito e a prova da origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral. Na hipótese a falta de notificação da cessão de crédito (art. 290, CC) não abala o crédito do cessionário, que inclusive pode praticar atos conservatórios do direito independentemente do conhecimento pelo devedor a respeito da cessão (art. 293,CC). Sentença de improcedência mantida.RECURSO DESPROVIDO, DE PLANO.” (Apelação Cível Nº 70050909787, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 17.09.2012). Em síntese, diante do contido nos autos, de se concluir que o débito cobrado é legítimo, não houve qualquer irregularidade na cessão de crédito, e não foi regularmente quitado, de modo que, não havendo qualquer ilegalidade praticada pela ré, que agiu em exercício regular de direito, não vinga o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os PEDIDOS INICIAIS. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 201,40. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB 176018/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)

Processo 007XXXX-42.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniela Nogueira de Macedo - Tendo em vista que já decorreu o prazo para pagamento, indique o exequente bens penhoráveis, esclarecendo se deseja a penhora Bacenjud, para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Decorrido no silêncio, aguarde-se no arquivo a provocação do interessado. - ADV: DENIVAL PONCIANO DE SOUSA (OAB 283184/SP)

Processo 007XXXX-07.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ricardo Almeida Rocha - Vistos. Foi solicitado bloqueio de valores pelo sistema BacenJud (conforme minuta anexa). Nesta data, de acordo com convênio celebrado com o Banco Central, efetuei solicitação de transferência do (s) valor (es) bloqueado (s) pelo sistema BacenJud (conforme minuta também anexa). Dou os valores bloqueados por penhorados. Intime-se a parte executada, para que, se quiser, ofereça embargos à execução, na forma do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP)

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