Página 1408 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2015

juízo monocrático; à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.” (AI nº 92.010-5/2 Rel. Des. Vallim Bellocchi, J. de 11.11.98 e AI nº 315.636-5/2 Rel. Des. Coimbra Schmidt, J. de 10.03.03, dentre inúmeros outros no mesmo sentido). Vê-se, no caso presente, que não há elementos de convicção suficientes para albergar o pleito, que somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial e dos docs. e papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Indeferese a liminar. Requisitem-se as informações, por escrito e no prazo de dois dias, do indigitado coator, que deverá esclarecer o alegado no pedido de habeas corpus (Cód. de Processo Penal, arts. 662 e 655, combinados; Reg. Int., art. 248). Prestadas as informações escritas, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, excepcionalmente também no prazo de dois dias (Dec.-lei nº 552/69, art. , § 2º). Int. S. Paulo, 3.3.2015. Roberto Solimene relator - Magistrado (a) Roberto Solimene - Advs: Pedro Antonio Ozorio Dias (OAB: 69234/SP) - 10º Andar

Nº 203XXXX-30.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cravinhos - Paciente: Denis Wesley Paes Landin Netto - Impetrante: Bruno César da Silva - DESPACHO Habeas Corpus nº 203XXXX-30.2015.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Processo nº 203XXXX-30.2015.8.26.0000 Impetrantes: BRUNO CÉSAR DA SILVA e ISADORA BORTOGLIERO Paciente: DENIS WESLEY PAES LANDIN NETTO (29843) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente no cárcere, em decisão desprovida de fundamentação idônea, além de estarem ausentes os pressupostos da prisão preventiva e, paralelamente, presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória. Os impetrantes argumentam que Denis é primário, detentor de bons antecedentes, o que indica a desproporcionalidade da manutenção da custódia, uma vez que, em caso de condenação, terá direito à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como ao início de cumprimento de pena em regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Buscam, em consequência, os subscritores da inicial, a concessão da liminar para que o paciente aguarde solto o desfecho do processo, com expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor. O caso envolve, em tese, a prática do crime de tráfico de drogas. O flagrante está datado de 12 de fevereiro de 2015. Examinada a decisão atacada, proferida em 13 de fevereiro de 2015 (fls. 17/18), não se vislumbra, de plano, os vícios que lhe são atribuídos. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informacoes. I. São Paulo, 3 de março de 2015. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado (a) Xavier de Souza - Advs: Bruno César da Silva (OAB: 123651/MG) (Defensor Público) - 10º Andar

Nº 223XXXX-66.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Rodrigo Araújo da Silva - Impetrante: Alessandra Sammogini - 1. Em favor de Rodrigo Araújo da Silva, a belª Alessandra Sammogini impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, condenado em primeiro grau por ameaça, sofre constrangimento ilegal por parte do e. Juízo de Direito da Vara da Região Leste 1 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do Processo nº 000XXXX-03.2013.8.26.0006, consistente em não se permitir o apelo em liberdade. Sustenta que não se vislumbra gravidade incompatível com a liberdade provisória, aduzindo também a ausência dos pressupostos do art. 311, do CPP. Afirma que a manutenção da custódia cautelar, no caso em tela, fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Evidente, assim, o constrangimento ilegal, sanável por este writ. Indeferida a liminar em sede de plantão judiciário (fls. 9-11), sobreveio o presente pedido de reconsideração (fls. 18-21) reiterando os argumentos da inicial e informando, ademais, que, até a data da impetração, não haviam chegado aos autos as informações da origem, ocasionando prejuízo ao paciente, pela mora a que não deu causa. 2. Mantém-se o indeferimento da liminar. Em que pese a queixa da impetrante, de que não vieram aos autos as informações da e. Vara de origem, consta do sistema informatizado deste Tribunal que tais informações já foram remetidas ao cartório por meio eletrônico, restando tão-somente realizar-se a juntada. No mais, não houve apresentação de fato novo favorável ao paciente. Portanto, nada há que justifique a modificação da decisão de fls. 9-11. E, como já anteriormente decidido, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Pelo exposto, mantido fica o indeferimento. Após a juntada das informações da origem, à d. PGJ. São Paulo, 02 de março de 2015. João Morenghi Relator - Magistrado (a) João Morenghi - Advs: Alessandra Sammogini (OAB: 132100/SP) - 10º Andar

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