Página 2303 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2015

(autos principais), em quinze dias, nos termos do disposto no art. 475-J, caput , do CPC, observando-se o cálculo apresentado a fls.03/04. À falta de pagamento voluntário, traga o exequente nova planilha do débito com incidência da multa de 10%, requerendo o que de direito para fins de recebimento do crédito. - ADV: KARIN CRISTINA FELICIANO FERREIRA (OAB 173217/ SP)

Processo 000XXXX-88.2014.8.26.0008 (apensado ao processo 1005192-82.2014.8.26) (processo principal 1005192-82.2014.8.26) - Exceção de Incompetência - BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A - VISTOS. ALLWORD TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA opôs exceção de incompetência nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Alegou, em síntese, que em 05 de setembro de 2013, ajuizou ação revisional em face do excepto, perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital, pretendendo a discussão de cláusulas abusivas e extorsivas do contrato. Por esse motivo, salientando a existência de conexão entre as demandas e ponderando que aquele Juízo está prevento para o processamento das ações conexa, na medida em que ali foi proferido o primeiro despacho, postulou a remessa destes autos àquele Juízo. À inicial foram acostados os documentos de fls. 05/06. Manifestou-se o excepto a fls. 19/37 sustentando que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e haverá continência entre duas ações quando existir identidade entre as partes e à causa de pedir. Aduz a inexistência de identidade entre as causas de pedir, descaracterizando-se a continência entre as ações. Aduz, ainda, que a remessa não deve ser determinada, eis que não há conexão entre as ações. Discorreu acerca do afastamento do pedido de suspensão do cumprimento da Reintegração de Posse, uma vez que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora e impedir o cumprimento da liminar de reintegração de posse. É o relatório. Passo, pois, a decidir. A despeito da imprecisão técnica no que se refere à apresentação desta exceção (na verdade, a conexão deve ser argüida como preliminar de contestação), passo a apreciá-la. A exceção não deve ser acolhida. Isto porque não há que se falar na existência de conexão ou de qualquer prejudicialidade entre ação de reintegração de posse e outra revisional, ainda que tais demandas refiram-se ao mesmo contrato. Com efeito, reputamse conexas duas ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, nos termos do artigo 103 do CPC. Ocorre que nenhuma dessas identidades se verifica no caso em tela. Em uma ação de reintegração de posse a causa de pedir próxima é o inadimplemento do contrato, a mora do devedor, ao passo que, na ação revisional, a causa de pedir próxima é a anulabilidade ou nulidade das cláusulas contratuais, de onde se conclui que a causa de pedir é diversa. O mesmo se diga em relação ao objeto, já que, na reintegração, o pedido é a retomada do bem, enquanto, na revisional, o pedido é a alteração do conteúdo do contrato. Em suma, não há possibilidade de decisões conflitantes na presente ação e na revisional ajuizada no Foro Central, mormente porque, em nenhum momento, o excipiente negou a inadimplência do principal da dívida, razão pela qual a reunião não se mostra necessária. Acrescente-se, por fim, que a reunião dos processos em razão da conexão é matéria afeta à análise, pelo Magistrado, da conveniência da providência, o que não se verifica no caso em tela. À luz dessas considerações, lícito concluir que não deve haver a reunião entre os feitos, uma vez que ausente a hipótese do artigo 103 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência ofertada por ALLWORD TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ME nos autos da ação de reintegração de posso ajuizada por BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Condeno o excipiente ao pagamento de custas e demais despesas processuais resultantes do incidente, na forma do artigo 20, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP)

Processo 100XXXX-25.2015.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACARANDÁ - DENIS DALTON GONELLI JUNIOR - Nota de Cartório: Providencie o autor o recolhimento do complemento da cota de diligência do oficial de justiça, no valor de R$3,33, tendo em vista Provimentos CG nº 27 e 28/2014, em virtude do reajuste do valor da UFESP, a partir de janeiro/2015, bem como o determinado na r. Decisão de fls. 52. Prazo: 05 dias. - ADV: DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP), TELMA CRISTINA FERRAZ FERREIRA (OAB 235233/SP)

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