Página 202 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Março de 2015

autora do pagamento dos tributos devidos. Mera alegação de equívoco, sem provas de tal ato, não ilide a

presunção de legitimidade do lançamento fiscal.A afirmação da autora de que pretendia retificar a declaração, porém veio a receber o lançamento ora impugnado, também não procede.A retificação da declaração do imposto de renda visando excluir ou reduzir tributo deve ser feita antes da notificação do lançamento e mediante comprovação de erro, pois após o lançamento não há espontaneidade do contribuinte, ocorrendo preclusão de se comprovar o equívoco. A apresentação de declaração retificadora após o lançamento do crédito tributário não tem o condão de suspender sua exigibilidade, por ausência de expressa disposição legal. Por tais razões, afigura-se legítima a conduta adotada pela autoridade fiscal, que, constatando a divergência entre os dados informados e os constantes de seus sistemas, procedeu à lavratura da correspondente notificação da autora, no regular desempenho de suas atribuições.Assim sendo, não se pode atribuir à dolosa omissão de rendimentos, ainda que sob a alegação de urgência e de que se pretendia retificar a declaração, condição de excludente da responsabilidade pelas informações prestadas.Destarte, não vislumbro qualquer vício no lançamento promovido pela autoridade fazendária, sendo plenamente exigível o crédito tributário, tal como constituído, incluídos os consectários legais (multa e juros de mora).No mais, a pretensão da autora encontra óbice expresso no art. 147, , do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.De fato, a autora externou a intenção de retificar a sua declaração apenas após o fisco ter constatado que ela omitiu rendimentos tributáveis, e lançado o tributo. Registre-se, por fim, o disposto no art. 16, da Lei nº 9.779/1999, in verbis:Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.De fato, a Secretaria da Receita Federal está autorizada, por lei, a emitir atos normativos que disciplinem as obrigações acessórias de responsabilidade dos contribuintes. Isso inclui a fixação de prazo para que o sujeito passivo do imposto de renda opte pela apresentação de declaração no modelo completo ou simplificado. Considerando, pois, que não houve opção pelo modelo simplificado no prazo regulamentar, a autora não faz jus ao desconto simplificado previsto no art. 10 da Lei 9.250/1995, devendo ser rejeitada a possibilidade de aceitação da simulação de tributo devido.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A execução dessas verbas ficará suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.P.R.I.Guarulhos, 05 de março de 2015.CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIOJuiz Federal Substituto

0010231-86.2XXX.403.6XX9 - HILDA DE JESUS ROCHA (SP255564 - SIMONE SOUZA FONTES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 2157 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) Vistos em inspeção. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados à folha 99 dos autos. No mais, manifeste-se a parte autora acerca da alegação de coisa julgada trazida pelo Instituto-Réu às fls. 101/121 dos autos.Após, venham conclusos para prolação da sentença.Int.

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