Página 720 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2015

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RGuimarães Serviços da Construção Civil Ltda. - Agravante: Gabriela Leonardo Ferez - Agravada: Ana Luisa Fischer Marcondes Ferraz -Agravado: Cimenge Engenharia e Consultoria Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão de fls. 248, integrada pela decisão de fls. 249, que, em ação de cobrança, indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional postulado pela empresa autora, ora agravante. O MM. Juízo a quo considerou ausentes os requisitos legais, bem como a prova inequívoca das alegações da agravante, entendendo pela necessidade de instauração do contraditório para melhor apuração dos fatos. Inconformada, insurge-se a agravante, alegando que firmou com Ana Luisa Fischer M. Ferraz, ora agravada, contrato para execução da reforma de sua residência. Alega a agravante que a agravada houve por bem contratar a empresa Cimenge Engenharia e Consultoria Ltda. para administrar a execução de seus serviços, atuando na qualidade de agente e representante da Sra. Ana Luiza. Afirma que a Sra. Ana Luiza, por meio da empresa representante, ora agravada, manifestou vontade de alterar o projeto de arquitetura, bem como substituir a agravante por outra empreiteira, o que se deu em 22.11.2013. Com efeito, foi selado acordo com a empresa agravada para pagamento do saldo em aberto do contrato. Assevera que após o depósito de 3 parcelas, o pagamento do saldo foi interrompido pela empresa agravada, o que motivou a notificação extrajudicial por parte da agravante (fls. 101/118). Anota que, em resposta, as agravadas contranotificaram a agravante (fls. 119/120 e 159/161), informando que o valor devido seria de R$ 13.936,80. Contudo, afirma a agravante que tal quantia não foi quitada até então, razão pela qual requereu, a teor do que dispõe o art. 273, § 6º, do CPC, que as agravadas fossem intimadas para pagamento desta quantia, que considera incontroversa. Destarte, requer a antecipação da tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, nos termos supracitados. Recurso é tempestivo e acompanhado de preparado. É a síntese do necessário. 1) Presentes os pressupostos de admissibilidade, e considerando o potencial efeito lesivo da r. decisão agravada, recebo o recurso na forma de instrumento, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. 2) Contudo, não se verifica, de plano, o preenchimento dos requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal, notadamente, a prova inequívoca das alegações da agravante Sobre o tema, esclarece Carreira Alvim que “Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável” (In Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 2ª. Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1996). Em que pese a argumentação do combativo defensor da agravante, não se verifica, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, documento apto a comprovar a extensão dos poderes de representação concedidos à empresa agravada. Sobre este aspecto, conforme elucida Antônio Cláudio da Costa Machado, in A Reforma do Processo Civil Interpretado, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 20: “Inicialmente, é preciso deixar claro que ‘prova inequívoca’, como verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou má, em face do princípio do livre convencimento (art. 131). Logo, por ‘prova inequívoca’ só se pode entender ‘prova literal’, locução já empregada pelo CPC, nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova documental de forte potencial de convencimento”. In casu, não se vislumbra, por ora, qual seria a extensão dos poderes conferidos à empresa agravada, matéria que reclama interpretação restrita, a teor do que dispõe o art. 710, parágrafo único, do Código Civil e art. 348 e ss. do CPC, não sendo possível acatar como verossímil ponto relevante das alegações da agravante. Além disso, a contranotificação de fls. 119/120, remetida pela Sra. Ana Luísa, nega a premissa que a agravante considera incontroversa. Por sua vez, a empresa agravada, a despeito de corroborar o que alega o agravante na notificação de fls. 159/161, inclui assertiva não confirmada pela Sra. Ana Luisa. Tal fato, a princípio, torna duvidoso o pedido deduzido pela agravante. É claro que tais conclusões estão limitadas pelo início de conhecimento. Porém são suficientes para que seja indeferida a antecipação da tutela recursal. Todavia, à luz da faculdade prevista no art. 527, inciso III, do CPC e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo e ao interesse das partes, confiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se. 3) A fim de viabilizar o juízo de retratação, comprove a agravante, no prazo de cinco dias, o cumprimento do art. 526 do CPC. 4) Dispenso a requisição de informações ao MM. Juiz da Causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC. 5) Desnecessária a intimação da parte contrária, posto que não houve citação (art. 527, inciso V, do CPC). 6) Decorrido o prazo assinado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e C. - Magistrado (a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Lilian Manoela Monteiro Cintra de Melo (OAB: 328974/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

Nº 204XXXX-70.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: FATIMA APARECIDA DA SILVA ROSSINI - Agravante: ANDRÉ LUIS FERREIRA ROSSINI - Agravado: JOSÉ LIRA CABRAL - Vistos. Ao interpor o presente recurso de Agravo de Instrumento, contra a r. decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência, os Agravantes afirmaram que eram beneficiários da assistência judiciária gratuita (“Inicialmente, insta ressaltar as benesses da Lei 1060/50 - Justiça Gratuita, deferida às fl..” - cf. fl.03). Entretanto, não consta nos autos cópia da respectiva decisão. Confiro o prazo de cinco dias aos agravantes para apresentar a respectiva decisão que lhes concedeu a benesse da assistência judiciária gratuita. Int. São Paulo, 17 de março de 2015. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado (a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Daniela Maria Ferreira Rossini (OAB: 230327/SP) - Maristela de Fátima Terras (OAB: 265425/SP) - Flavia Alessandra Oliveira Pousada (OAB: 325851/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

Nº 204XXXX-16.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: CELSO APARECIDO DOS SANTOS - 1 - Os elementos de que no momento se dispõe não autorizam concluir que a decisão agravada está equivocada ou que a agravante esteja na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação. Diante disso, fica negada a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo (Código de Processo Civil, artigo 527, inciso III). 2 - Desnecessária a requisição de informações. 3 - Voto nº 8.534. À Mesa. São Paulo, 17 de março de 2015. Carlos Henrique Miguel Trevisan Relator - Magistrado (a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Marco Henrique Lemos (OAB: 159261/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

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