CHEFIA OU DIREÇÃO. 1. Inconstitucionalidade da Lei Complementar municipal n. 36/2008 e da Lei municipal n. 2.797/2001. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Análise da natureza das atribuições do cargo. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE 801970 AgR – Segunda Turma – Rel. Min. Cármen Lúcia – Dje 13.06.2014).
12. O conhecimento e provimento do recurso extraordinário ao qual se pretende conferir efeito suspensivo tampouco se revela provável em virtude do reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral no RE 650898, citado pelo autor. A questão constitucional relevante admitida pela Corte no mencionado caso diz respeito à validade de tribunais locais julgarem, exclusivamente com base na Constituição Federal, a invalidade abstrata de atos normativos municipais. Leia-se:
“Os dois temas possuem repercussão maior. O primeiro é ligado à atuação do tribunal de justiça, em processo objetivo, presente o conflito de lei municipal não com a Carta do Estado, mas com a Federal. [...] Também cabe examinar a questão alusiva à possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada de pagamento de outra espécie remuneratória” (trecho do voto do Min. Marco Aurélio – Relator).