Página 1855 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Março de 2015

toda a matéria de defesa, quer a indireta de natureza processual, quer a indireta de mérito, quer a direta de mérito. ... O processo é um caminhar para a frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado. Por força dessa finalidade, cumpre se impeça o retrocesso, ou seja, o retorno, no procedimento, a fases ou estágios já cumpridos. O expediente técnico imaginado para obstar este vir para trás no procedimento é a preclusão. ... Essa preclusão chamou-a Wyness Millar, de preclusão por fases. E de sua existência decorre o denominado princípio da eventualidade, segundo o qual as partes devem apresentar de uma só vez e na fase adequada todos os meios de ataque e de defesa de que disponham, ainda quando um só ou vários desses meios venham a adquirir importância apenas na hipótese de não serem acolhidos ou não darem resultado os que sobre eles tiveram procedência” (in Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, Forense, 1989, Calmon de Passos). A requerida a folhas 55/61 produziu contestação SOMENTE tecendo questões acerca da ação de despejo anteriormente proposta pelo ora autor e alegando que não teria sido fiadora; portanto, ilegítima. Desta feita, não pode vir a ré em manifestação posterior deduzir pedido de denunciação; bem como se insurgir quanto aos montantes ora cobrados. Portanto, tais arguições sequer serão analisadas. DO MÉRITO. Não obstante a ré tenha sido fiadora do contrato de locação que embasa a presente demanda, fato comprovado é que o autor Spartaco promoveu ação de despejo e cobrança em face à locatária VISÃO MECÂNICA, com DESISTÊNCIA da fiadora, devidamente homologado e que se processou junto à 4ª VC do FR de Santo Amaro, de acordo com o documento juntado a folhas 95/96 destes autos. Também fato comprovado o acordo que restou firmado entre locador e locatária para pagamento dos aluguéis em aberto e encargos. Com a inadimplência quanto ao acordo, a locatária foi despejada. O acordo, pelo total da dívida, havido entre o locador e o locatário, quando homologado, extingue o processo (art. 269 , III , CPC), desaparecendo do mundo jurídico tanto a ação de despejo, quanto a de cobrança de alugueres e encargos, que haviam sido cumulativamente postas. Assim, não há mais se pretender que, inadimplido o acordo, haja nova ação de cobrança contra o fiador, caracterizando bis in idem e afronta à coisa julgada. Como se vê, no que diz respeito aos aluguéis, já houve condenação do locatário, razão pela qual se veda que sobre o decidido naquela lide haja novo pronunciamento judicial, nos termos do art. 471do CPC. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente, da lavra do então Desembargador do TJRS e ilustre jurista ARAKEN DE ASSIS: “A eficácia da coisa julgada (CPC, art. 467) não se limita a impedir a renovação de demanda idêntica à anterior (CPC, art. 301, § 3º), mas, fundamentalmente, impede que o desfecho do segundo processo entre as mesmas partes contradiga o resultado prático do primeiro.” (RJTJERGS 254/173) O autor - registre-se - tem à sua disposição título. Se tal não bastasse, embora a requerida tenha figurado como fiadora do contrato, de acordo com o INCIDENTE DE FALSIDADE julgado IMPROCEDETE, não há se admitir interpretação extensiva ao contrato de fiança, por ter ela caráter benéfico, daí não ser responsabilizado o fiador por obrigações resultantes de aditamento contratual sem a sua anuência. E esta é a situação dos autos. No caso vertente, restou caracterizada a moratória em virtude do acordo entabulado entre locadora e inquilino, convencionando modalidade de pagamento parcelada de débito locatício, o que implica na desoneração da fiança prestada pelo agravado, pois não participou de tal avença, que constituiu novação. Aplica-se à espécie o disposto no inciso I do art. 1.503 do CC/16, que não restou alterado pelo inciso I do art. 838 do CC/2002, que prevê expressamente a hipótese do fiador se desobrigar da garantia por ele prestada, ficando extinta a fiança, se o credor conceder moratória ao devedor sem o seu consentimento. Assim sendo, impõe-se o afastamento da responsabilidade do fiador. Nesse sentido, os precedentes que seguem: “O fiador fica exonerado desde que foi alterado o objeto da locação sem a participação dos fiadores e efetuado acordo, quanto ao pagamento do débito, entre locador e locatário, em ação de despejo (RT 527/219; BJA 78.753 e 86.500).” Em suma, quando o Locador, ora autor, firmou acordo para quitação da dívida, alterou a relação obrigacional anterior, substituindo os débitos decorrentes do contrato locatício por um título executivo judicial. Dessa forma, não pode mais pleitear a cobrança daqueles aluguéis atrasados nem dos encargos decorrentes da locação contra fiador, ora ré. Por fim, como o objeto da demanda já fora discutido em outro feito, para não afrontar à coisa julgada, impossível ao credor contra o fiador agora, também, ilegítimo pela novação. Deveria propor a execução do acordo homologado em juízo, já que a inexistência de bens da locatária de seu imóvel livres e desembaraçados, passíveis de penhora, não autoriza nova ação contra fiador do contrato de locação, que não participou da novação da dívida, sendo parte ilegítima. Caberia, portanto e tão somente, ao locador, ora autor, a execução do título executivo Acordo Judicial a folhas 95/96 destes autos - título que preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. contra a locatária exclusivamente, no Juízo onde foi homologado _ 4ª VC do FR de Santo Amaro e sem a inclusão da fiadora que do processo de conhecimento não participou, vez que houve desistência, também homologada. A garantia do direito do locador de receber o quantum debeatur lastreia-se somente na sentença homologatória. Desta feita, no caso sub iudice, os argumentos deduzidos pelo autor nesta nova demanda, não se prestam à individualização da causa de pedir, configurando a colidência das pretensões, afrontando aos princípios processuais da coisa julgada, de lealdade, boa-fé e igualdade das partes, havendo de se observar que o efeito prático a ser alcançado com a tutela estatal é rigorosamente o mesmo nas duas ações. Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária”. É importante sublinhar que a imposição de multa, ex officio, devido ao procedimento temerário e malicioso da parte, não pode se confundir com parcialidade. O só fato de o juiz concluir se tratar de situação de bad faith da parte, cominando a sanção legal, não leva a tal conclusão. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito com base no artigo 267, V e VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva e coisa julgada. Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.200,00, conforme o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Em razão do já fundamentado, pela litigância de má-fé, visto que o autor subsumiu ao artigo 17, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, CONDENO- O ao pagamento de 1% do valor da causa à requerida, com base no artigo 18, do Código de Processo Civil, regulado pela Lei 9668/98. Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo, conforme artigo , inciso II, parágrafo da lei 11.608/03, valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicandose ao Distribuidor. Defiro o desentranhamento de documentos mediante cópias. P.R.I. Cálculo do preparo atualizado: R$ 4.215,41 - Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 32,70. - ADV: ANARLETE MARTINS (OAB 90741/SP), CLÉCIO PEDROSO TOLEDO (OAB 172872/SP)

Processo 002XXXX-91.2012.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Pagamento - Rubens Donisete de Souza - Thomas Industria e Comércio de Confecções Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência; particularmente, a ré que pretende a oitiva de testemunhas. No mesmo prazo, digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Int. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), RUBENS DONISETE DE SOUZA (OAB 125818/SP)

Processo 002XXXX-46.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Posse - Maria de Fatima Goncalves Marinho e outro - Vistos. 1. A. Retido interposto e recebido, com resposta a fls 242/246, será apreciado oportunamente, quando da prolação da sentença do mérito. 2. Substituo a douta Perita outrora nomeada pelo Perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes - e-mail:joaquimvrlopes@ terra.com.br. Intime-se-o nos termos da decisão a fls 216. Int. Cumpra-se. - ADV: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar