Página 2571 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Março de 2015

Título - Necessidade - Notificação, contudo, praticada por tabelião sediado fora do âmbito de sua delegação - Ineficácia do ato - Inteligência dos art. 8o e 9o da Lei n” 8.935/94 - Decisão mantida - Agravo improvido - (Portal TJSP - AI.990101195062-Campinas - Relator Desembargador Antonio Maria - 27ª.C.Direito Privado - Data do julgamento 13.04.2010). Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO, OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Embora a legislação infraconstitucional não vede a notificação extrajudicial realizada por oficial de registro de títulos e documentos, em comarca diversa daquela em que atua, o que só seria possível por intermédio de requisição ao registrador do endereço da pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei 8.935/94 e 727 do CNCGJSC), o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09, em que foi requerente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande São Paulo, determinou, com esteio no art. 130 da LRP e no princípio da territorialidade, “a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados”. Assim, no caso como o dos autos, em que a cientificação foi destinada para comarca diversa da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o ato simplesmente pelo correio, inválido se mostra o ato extrajudicial e, assim, inexistente a comprovação da mora. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL.”[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: ‘o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori’” (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). RECURSO DESPROVIDO. Intime (m)-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP)

Processo 100XXXX-56.2015.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard SA -Mauricio Rodrigues dos Santos - Vistos. Cite (m)-se, o (os) executado (s) para pagamento do valor do débito com os acréscimos legais, custas e demais despesas no prazo de 03 (três dias), nos termos do artigo 652 do CPC. Em caso de pagamento, ficam os honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa. Não havendo pagamento, o oficial de justiça, com a segunda via do mandado, deverá penhorar tantos bens quantos bastem para garantia do juízo, procedendo, no mesmo ato, a avaliação dos bens penhorados (salvo se não for possível tecnicamente, intimando-se o (a) executado (as) da penhora. Ainda no ato da citação deverá (ao) o (s) executado (os) ser informado (os) de que, no prazo para embargos, poderá (ao), comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m.,tudo nos termos do artigo 745-A do C.P.C. com a redação que lhe deu a Lei nº 11.382/2006. Intime (m)-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

Processo 100XXXX-56.2015.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard SA -Mauricio Rodrigues dos Santos - “Fica o autor intimado na pessoa de seu procurador de que não consta nos autos comprovante de depósito no valor de R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos) referente a diligência do senhor oficial de justiça para que proceda a citação já deferida nos autos. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar