Página 746 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Março de 2015

TST. Nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91 e artigo 46, caput, da Lei 8541/92, a reclamada é responsável pelo recolhimento integral desses tributos (inclusive cotas do empregado). Fica autorizada a dedução, do crédito do trabalhador, dos valores relativos às cotas previdenciária e fiscal de sua responsabilidade, porque contribuinte obrigatório, na forma dos artigos 43, I e 45 do CTN, artigo 195, II, da CF/88 e artigo 20 da Lei 8.212/91. Serão observadas as diretrizes da Súmula 368 do C. TST.

Declaro, para o fim previsto no artigo 832, § 3º da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91.

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