se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. Os serviços públicos de educação e saúde, por exemplo, são essenciais, jamais se podem caracterizar como temporários, razão pela qual não assiste razão à Administração ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. Existindo concurso público, entendo, a partir das circunstâncias deste caso concreto, que deve ser priorizado quando a Administração, verificando a necessidade do serviço público e existindo candidatos aprovados com boa nota e classificação próxima ao número de vagas previsto no Edital, ao invés de efetivar convênios administrativos para que servidores realizem a função de forma precária.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal em casos oriundos do Estado do Maranhão, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."