Página 760 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Março de 2015

PROCESSO N.º 75-24.2015.8.10.0078AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : Administradora do Consórcio Nacional Honda LtdaADVOGADO : Dr. Mauro Sérgio Franco Pereira OAB/MA nº. 7.932REQUERIDO (S) : André Luis Oliveira da Silva e Andrelina Oliveira da SilvaEMENTA: BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A desistência da ação importa na extinção do processo. 2. Inteligência do art. 267, VIII do CPC. 3. Sentença de extinção do processo. 4. A parte autora declara expressamente que não tem mais interesse no prosseguimento da ação.S E N T E N Ç ACuida-se de Ação Busca e Apreensão proposta por Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda em face de André Luis Oliveira da Silva e Andrelina Oliveira da Silva. Às fls. 25, a parte autora requer a desistência da presente ação.Requer ainda a baixa necessária acerca da presente ação junto ao DETRAN.É o relatório. DECIDO. In casu, o não interesse do requerente no prosseguimento do feito importa em sua conseqüente extinção.Nos termos do art. 267, VIII, in verbis: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação".Assim, a desistência requerida pelo autor enquadra-se no dispositivo do artigo acima referido. Ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458"(JTJ 148/141) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.Oficie-se ao DETRAN para dar baixa a eventuais restrições judiciais ao aludido veículo decorrente da tramitação do presente feito.Recolha-se o Mandado de Busca e Apreensão.Sem custas.P. R. I. Arquive-se, após o trânsito em julgado com baixa na distribuiçãoBuriti Bravo (MA), 11 de março de 2015.Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKATitular da Comarca de Colinas, respondendo Resp: 179846

PROCESSO Nº 000XXXX-02.2004.8.10.0078 (4062004)

AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

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