Página 1072 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

diante das razões expostas no recurso, tenho que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no citado dispositivo, portanto falta ao recurso pressuposto constitucional necessário para seu processamento, de forma que não deve ser admitido. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Int. Marília, 24 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO, JUIZ PRESIDENTE.

Recurso Cível nº 307/2014 Processo de Origem nº 0974/2013 Garça - SP

Recorrente:FAZENDO PÚBLICA DO EST. SÃO PAULO

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