Página 166 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Março de 2015

na Carta de Serviços ao Cidadão do INSS, instituída na forma do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.O artigo 8.º, por sua vez, continua a dispor sobre a organização do atendimento, como se observa:Art. A Carta de Serviços ao Cidadão, ou outro instrumento que vier a substituí-la, discrimina os serviços cujo prévio agendamento para atendimento presencial é obrigatório. 1º O registro e controle dos agendamentos tratados no caput devem ser realizados exclusivamente por sistema informatizado oficial. 2º É vedada a utilização de outras formas de agendamento que não a estabelecida no 1º deste artigo.Art. As APS deverão disponibilizar vagas para todos os serviços cujo agendamento seja obrigatório. 1º A disponibilidade de horários para atendimento agendado deverá ser adequada à demanda de requerimentos e equilibrada com a capacidade de atendimento da unidade. 2º É obrigatória a disponibilização de vagas durante todo o horário de atendimento da APS convencional. 3º A disponibilização de vagas é dispensável para as unidades de atendimento de natureza itinerante, conveniadas e especializadas. Art. 10. É vedado o agendamento fictício, com ocupação de vagas sem a intenção de comparecimento, cabendo responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.Art. 11. O sistema de agendamento deverá ser acessado, preferencialmente, pelos Canais de Atendimento Remoto, tais como a Central de Teleatendimento 135 e o Sítio da Previdência Social (www. previdência. gov. br).Art. 12. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado.Com efeito, denota-se que a Administração, primando pela racionalidade e eficiência no atendimento aos segurados da Previdência Social, assim como zelando pela comodidade dos requerentes de benefícios, disponibilizou o recurso de prévio agendamento.Não se sustenta a alegação de que a restrição do número de protocolos por atendimento viola as garantias previstas no Estatuto da Advocacia, na medida em que o requerimento de benefício previdenciário, bem como a prática de todo e qualquer ato necessário à obtenção de benefício previdenciário, não dependem da contratação de advogado. Não são, por conseguinte, atos privativos de advogado. O artigo , VI, c, da Lei 8.906/94, dispõe: Art. 7º - São direitos do advogado:VI - ingressar livremente:(...) c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado. Da redação do dispositivo citado, conclui-se como requisito básico para o livre ingresso em recinto onde funcione serviço público que o ato a ser praticado pelo advogado seja relacionado ao exercício da sua atividade profissional, o que não se observa no caso em questão. Tanto é assim que o interessado em requerer a concessão de benefício previdenciário pode dirigir-se pessoalmente à Agência da Previdência Social ou optar por constituir procurador, advogado ou não. Esse fato afasta a pretensão do impetrante no sentido de fazer valer as suas prerrogativas profissionais ao adentrar em uma Agência da Previdência Social para requerer benefício previdenciário, seja em seu favor, seja na qualidade de procurador de terceiro. Resta afastada, consequentemente, a alegada ofensa ao artigo , inciso XIII, da Constituição da República. Portanto, os requerimentos administrativos de concessão de benefício, bem como quaisquer outros atos realizados pelo impetrante, devem estar submetidos às mesmas condições e requisitos impostos aos demais cidadãos que se dirigem às Agências da Previdência Social, sob pena de se conferir um privilégio inadmissível em seu favor.Além de anti-isonômico, o tratamento diferenciado ensejaria grave e indesejável conseqüência em relação aos demais segurados, os quais se sentiriam compelidos a constituir advogado para lograrem condições isonômicas de atendimento.Ora, o que se espera de uma administração eficiente é que os cidadãos possam dirigir-se pessoalmente às repartições públicas, e formular diretamente seus pleitos, sem necessidade de recorrer à contratação de profissionais, em razão da burocracia, do mau atendimento e da falta de informação. A forma mais adequada de alcançar essa finalidade é precisamente abolir todo e qualquer tratamento preferencial injustificado em favor de advogados e dos conhecidos despachantes. Somente dessa forma os cidadãos não se sentirão constrangidos de se dirigir pessoalmente a toda e qualquer repartição pública. Ainda que o atendimento oferecido pelo INSS aos cidadãos não seja o ideal, é fato notório que a autarquia, nos últimos anos, tem tomado medidas concretas no sentido de desburocratizar seus procedimentos internos e oferecer um atendimento digno ao público (composto, predominantemente, por pessoas idosas e enfermas). E, para que haja organização, é fundamental que haja planejamento, de modo que é coerente a sujeição aos critérios estabelecidos pelas normas internas da Autarquia, em benefício da coletividade.Nesse sentido, a restrição quanto ao número de protocolos por atendimento, ao contrário de violar o direito de petição garantido pelo artigo , inciso XXXIV, da Constituição da República, está em perfeita consonância com ele. Ademais, somente por meio da tomada de medidas de racionalização e organização do serviço de protocolo de requerimentos de benefícios previdenciários é possível assegurar a todos, e não apenas a uma minoria, o efetivo exercício do direito de petição. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e DENEGO A SEGURANÇA nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas ex lege.Honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009.Transitada em julgado esta decisão, arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.

0001322-44.2XXX.403.6XX0 - ENFIL S.A CONTROLE AMBIENTAL (SP257441 - LISANDRA FLYNN E SP169514 - LEINA NAGASSE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS

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