Página 164 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Março de 2015

e aos adolescentes (artigos , III, e 227, CF).Dessa forma, a nosso ver, mantidos evidências de periculosidade do requerente e indícios de seu envolvimento com o delito em investigação, bem como ausente comprovação documental de fato novo relevante a contrapor-se àqueles, não se mostra pertinente a revogação da prisão preventiva, já que não desapareceram as razões de sua decretação. Com efeito, em nosso convencimento, não demonstrada efetiva colaboração com a Justiça nem alteração da situação fática, mantém-se evidenciada a periculosidade do agente caso posto em liberdade neste momento, em perigo à ordem pública e à investigação criminal, revelando-se a preventiva como a medida mais adequada e proporcional para os fins do art. 282, I, do Código de Processo Penal, não sendo possível, ao menos por ora, sua substituição por medida cautelar diversa.Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de ALEX BRUNO DOS SANTOS PEREIRA.2) Fls. 597/599 e 625/631: Diante do pedido formulado pelo MPF à fl. 625-verso, mostra-se necessária a manifestação deste Juízo acerca dos esclarecimentos apresentados pela digna autoridade policial ao MPF, às fls. 627/629, no que se refere ao cumprimento do mandado de prisão em desfavor do investigado ALEX BRUNO DOS SANTOS PEREIRA.Em que pese todo o respeito ao douto Delegado de Polícia Federal que preside este inquérito policial, por sua atuação costumeiramente zelosa e dedicada, não há como se amparar o seu posicionamento externado às fls. 627/629 quanto ao procedimento adotado por este Juízo, por meio de sua Secretaria, para se fazer cumprir as medidas de prisão preventiva e de busca e apreensão deferidas pela decisão de fls. 241/243.Com efeito, ainda que, por hipótese, tenha escapado ao costume forense local, o procedimento quanto à medida de busca e apreensão, em especial, observou os trâmites legais, sendo que, diferentemente do exposto pela autoridade policial, não foram deprecadas à Justiça Estadual de Machado/ MG todas as medidas pleiteadas e deferidas por este Juízo. VejamoSA respeito da busca e apreensão em território de jurisdição alheia ao do juízo que a determinou, assim prescreve o art. 250 do CPP (g.n.):Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço. 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.Observese que o dispositivo autoriza a penetração em território alheio, pela autoridade judiciária ou seus agentes, apenas para proceder à apreensão de pessoa ou coisa que já seguiam dentro do território de sua jurisdição, de acordo com os critérios estabelecidos no 1º.A autorização de invasão territorial, portanto, é exclusiva para a apreensão de coisas e pessoas, e não para a busca.Logo, sendo caso de cumprimento de medidas de busca e (possível) apreensão em território alheio ao da jurisdição do juízo que as determinou, não pode o mandado ser simplesmente entregue para cumprimento à autoridade policial afeta ao território de jurisdição do juízo mandante, mas sim ser expedida carta precatória ao Juízo onde deverão ser executadas as medidas para que este as repasse aos agentes vinculados ao seu território.No caso destes autos, o procedimento adotado seguiu os referidos termos legais, pois foi expedida carta precatória ao Juízo da Comarca de Machado/ MG para que tomasse as providências necessárias quanto ao cumprimento, pela autoridade policial local, das medidas de busca e apreensão deferidas por este Juízo e a serem executas em endereços localizados naquele Município (fls. 251/254). Por consequência, obviamente, não foi enviado mandado de busca e apreensão à autoridade policial federal desta urbe, até porque, conforme salientado acima, não poderiam tal autoridade e seus agentes cumprir eventual medida de apreensão em território de jurisdição alheia, ante a vedação implícita contida no art. 250 do CPP.Note-se, nesse diapasão, que, na representação policial de fls. 149/153, não houve qualquer solicitação de expedição de precatória para o Juízo Federal da Subseção de Varginha/ MG, com jurisdição sobre o Município de Machado/ MG, razão pela qual não havia qualquer óbice de sua remessa ao próprio Juízo Estadual dessa localidade, igualmente competente para seu cumprimento.Por outro lado, diferentemente do ocorrido com as medidas de busca e apreensão e do alegado pela autoridade policial às fls. 627/629, não foi deprecada à Polícia Civil de Machado/ MG, por intermédio da Justiça Estadual, a tomada das providências necessárias ou das diligências específicas ao cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de ALEX BRUNO DOS SANTOS PEREIRA e de TÁTILA DA SILVA SOUZA, ainda que fosse o procedimento mais acertado. Como reconhecido pela própria autoridade policial, os mandados de prisão, dirigidos ao oficial de justiça avaliador deste Juízo Federal ou à autoridade policial a quem fossem apresentados, foram encaminhados à Central de Mandados deste Juízo e entregues para cumprimento, em 06/10/2014, na Delegacia de Polícia Federal local (fls. 244 e 258/263). É certo que, a exemplo do disciplinado

com relação à busca e apreensão, o art. 289 do CPP determina que, quando a pessoa que deva ser presa estiver em território alheio ao da jurisdição do juiz que expediu a ordem, deverá ser expedida carta precatória dirigida à autoridade do lugar onde se supõe que esteja o capturando, cabendo a tal autoridade providenciar, junto à polícia local, as medidas necessárias ao cumprimento do mandado.Contudo, o 1º do art. 289-A do CPP, por sua vez, preceitua que qualquer agente policial poderá efetuar prisão determinada em mandado registrado no pertinente

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar