Página 386 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Março de 2015

STF na Medida Cautelar na Reclamação n.º 18.911-DF, enquanto não houver a modulação de efeitos na referida ADI, a correção monetária deve ser feita pelo índice utilizado para remunerar os depósitos em caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. O mesmo índice deve ser utilizado no tocante aos juros de mora, pois quanto a estes permanece válido o disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (STF, RE 453.740). Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE da ação para declarar a nulidade das infrações: a) do DETRAN- DF, todas as infrações descritas no item b dos pedidos, salvo a infração Q00434547e b) do DER-DF: I002449762, I002459706 e I002988056; bem como determinar que os requeridos restituam o autor o valor das infrações que foram declaradas nulas, devendo ser corrigida na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, desde a data do pagamento de cada uma delas, de acordo com documento de fl. 80, com a redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. O termo inicial da incidência de juros é a citação na presente ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 25/03/2015 ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

Nº 070XXXX-08.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL DO PRADO E SOUZA. Adv (s).: DF32880 - DANIEL DO PRADO E SOUZA. R: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv (s).: DF18596 - ELISIO DE AZEVEDO FREITAS. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv (s).: DF31089 - WEBER COUTINHO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-08.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DO PRADO E SOUZA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração ajuizada por DANIEL DO PRADO E SOUZA, em face do DER-DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. E do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF- DETRAN-DF. Tem como pleito final a declaração de nulidade das infrações descritas no item b dos pedidos, bem como que os requeridos devolvam os valores pagos indevidamente. Em contestação, o DER-DF alega a validade da notificação, bem como a legalidade dos atos do DER/DF. Aduz, também, a inexistência de danos materiais. Requer a improcedência do pedido inicial. Em contestação, o DETRAN-DF alega a validade da notificação, bem como a legalidade dos atos do DER/DF. Requer a improcedência do pedido inicial. O autor apresentou réplica fls. 108/113. DECIDO Não existem preliminares a serem apreciadas. Passo a análise do mérito. A controvérsia da lide cinge-se quanto à nulidade, ou não, das infrações aplicadas pelos requeridos, em face da ausência de notificação, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente. O requerente aduz que os requeridos não procederem à notificação das infrações, nos termos do art. 281 inciso II do CTB, abaixo transcrito: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) O autor alega que seu endereço está atualizado e que houve falha, por parte do requerido, na notificação da infração, restando prejudicado o seu direito de defesa, bem como perdeu a oportunidade de pagar às infrações com vinte por centos de desconto. Após análise dos documentos anexados aos autos, verifico que a notificação da infração DETRAN-DF SA00293353 foi devolvida ao remetente; com relação a infração SA00189083, esta foi entregue, mas a data de entrega não foi devidamente preenchida, não se cumprindo o requisito legal. Com relação a infração L050893888, verifico que esta foi entregue com prazo superior aos trinta dias. Ademais, cabe ao requerido nestes casos promover, como última hipótese, a notificação por edital, o que de fato não ocorreu no caso em concreto. Segue abaixo jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INVALIDAÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS. 1. De acordo com o Princípio da Legalidade (CF, art. 37, caput), "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei." (Hely Lopes Meirelles; in Direito Administrativo Brasileiro; 17ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, e José Emmanuel Burle Filho; São Paulo: Malheiros, 1992; página 82). 2. É firme o entendimento quanto à necessidade de dupla notificação ao suposto infrator de regras do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a primeira para propiciar o contraditório e a ampla defesa e, a segunda, para dar ciência da decisão tomada pelo órgão competente do trânsito (Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça). A dupla notificação do suposto infrator tem suporte na interpretação sistemática dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e, sobretudo, na Constituição Federal, consoante o artigo 5º, inciso LIV e LV. 3. Demonstrado nos autos o endereço atualizado da parte autora/recorrida cadastrado no órgão de trânsito (fl. 12) e que ao menos uma das notificações foi encaminhada para endereço incorreto (fl. 13), não há falar em ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, se a Administração Pública não trouxe aos autos míninos indícios de que procedeu a regular notificação das infrações. Com efeito, no caso não cabe impor ao administrado a prova de que não recebeu as notificações. Diferentemente, a prova de envio das notificações era plenamente possível pelo recorrente e, aliás, é requisito de validade do ato. Logo, não prevalece presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado, pois, na inobservância do requisito legal (ausência de notificação - vício de forma), tem-se configurada nulidade absoluta. 4. Em decorrência, "A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas." (REsp 1.104.775/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1.7.2009). 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Embora vencido no seu recurso, o DETRAN/DF não é condenado no pagamento dos honorários advocatícios porque pertence à administração indireta do Distrito Federal (artigo 3º, inciso II, b, do Decreto distrital nº 32.716/2011) e a parte recorrida está assistida pela Defensoria Pública, que não detém personalidade jurídica, integrando, pois, a estrutura administrativa do Distrito Federal. Nesse sentido, há confusão nas qualidades de credor e devedor (artigo 381 do CC/2002). Precedente: APC 2005.01.1.008937-6, Rel. Desembargador José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 24.2.2011. 6.1. Não há condenação da autarquia distrital no pagamento das custas, nos termos do artigo , inciso I, da Lei nº 9.289/96. (Acórdão n.564553, 20110111074602ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/02/2012, Publicado no DJE: 14/02/2012. Pág.: 187) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INVALIDAÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS. 1. De acordo com o Princípio da Legalidade (CF, art. 37, caput), "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei." (Hely Lopes Meirelles; in Direito Administrativo Brasileiro; 17ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, e José Emmanuel Burle Filho; São Paulo: Malheiros, 1992; página 82). 2. É firme o entendimento quanto à necessidade de dupla notificação ao suposto infrator de regras do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a primeira para propiciar o contraditório e a ampla defesa e, a segunda, para dar ciência da decisão tomada pelo órgão competente do trânsito (Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça). A dupla notificação do suposto infrator tem suporte na interpretação sistemática dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e, sobretudo, na Constituição Federal, consoante o artigo , inciso LIV e LV. 3. Restando incontroverso que a parte recorrida possuía endereço atualizado cadastrado no órgão de trânsito, bem assim que as notificações foram devolvidas porque não havia pessoa no local para recebê-las, não há falar em aplicação extensiva do parágrafo 1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, para, assim, considerá-las válidas. Diferentemente, conforme anotado na r. sentença, se não havia pessoa na residência, competia ao recorrente repetir a diligência ou mesmo efetivar a notificação por edital, como, aliás, estabelece a Resolução CONTRAN 363/2010 (artigo 13). Assim, na inobservância do requisito legal (ausência de notificação - vício de forma), tem-se configurada nulidade absoluta.

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