Página 568 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Março de 2015

em 20% sobre o valor da condenação. ”

EMENTA: “RESPONSABILIDADE CIVIL. CELESC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “‘A produção de provas não é direito potestativo das partes, senão garantia constitucional que se subordina à sua indispensabilidade e ao crivo do magistrado. Deste modo, se as questões postas no processo, conquanto de direito e de fato, independem de novas provas, por já comprovadas pelas já produzidas com as alegações dos litigantes, o julgamento antecipado da causa não implica em qualquer cerceamento de defesa’ (TJSC - Apelação Cível nº 97.010491-0, de Jaraguá do Sul, Primeira Câmara Civil, rel. Des. Trindade dos Santos, publ. no DJSC nº 9.987, de 05.05.98). “‘Comprovada a relação de causa e efeito entre a falha na prestação do serviço público sob regime de concessão (interrupção no fornecimento de energia elétrica) e o dano sofrido por agricultor (perda da qualidade do tabaco durante o processo de secagem e cura das folhas), afigura-se irrecusável o dever de indenizar, não só por força de expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º), mas também em razão de comando emanado do Código de Defesa do Consumidor’ (neste sentido: TJSC – Apelação Cível nº 2008.033748-2, de Taió, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. José Volpato de Souza, julgada em 18.09.2008). Queda de energia em decorrência de intempéries climáticas, fato totalmente previsível e repetido, não pode ser erigido à condição de caso fortuito ou força maior, que consistem circunstâncias que, se demonstradas, alforriariam o prestador do serviço da obrigação indenizatória que lhe é reclamada (CC, art. 393, parágrafo único)[...]” (5ªTRSC, RI nº 2014.500183-5, JUIZ ROBERTO LEPPER).”

60-2014.500128-2 Recurso Inominado - Lei 9.099/95

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