Página 175 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Março de 2015

(OAB/RJ-150297) X ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA E OUTRO (Adv (s). Dr (a). ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB/RJ-072576), Dr (a). RENATO ANET (OAB/RJ-045633) Decisão: D.R.A. por dependência. Certificados regularmente, voltem.

Proc. 031XXXX-44.2009.8.19.0001 (2XXX.001.3XX849-3) - ROBSON OMENA DE AZEVEDO (Adv (s). Dr (a). PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB/RJ-061418) X LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A (Adv (s). Dr (a). LUCIANA MARIA GUALTER BASTOS (OAB/RJ-090190) Às partes para apresentarem NO BALCÃO DA SERVENTIA, cópia da petição nº 201404918785 , protocolada em _01_/_09_/2014__ tendo em vista que a original não foi localizada na serventia.

Proc. 038XXXX-95.2012.8.19.0001 - CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MANCHESTER (Adv (s). Dr (a). ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ X ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA ROCHA Despacho: 1 - Tendo em vista o grande volume de distribuição de ações, bem assim que a conversão do rito não causa prejuízo para as partes, conforme entendimento inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inexistência de prejuízo às partes e, pois, nulidade - em realidade, possibilita, ante as circunstâncias, melhor prestação jurisdicional -, determino a observância do rito ordinário. Retifique-se a autuação, alterando-se a capa dos autos. Anote-se e intime-se.2 - Remetam-se os autos ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.3 - Não obtida a conciliação, cite-se com as prerrogativas do artigo 172 § 2º do CPC.

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