Página 565 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Março de 2015

dos juros de obra deve ter correlação com a mora de três meses. Ressalto estar caracterizada a mora da parte ré porque deixou de entregar o imóvel na data limite aprazada (28/11/2013) devendo, portanto, responder pelos danos resultantes do seu inadimplemento, que terminou com a com a entrega do imóvel (fevereiro/2014). No tocante à cobrança de comissão de corretagem. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. , III e 46 da Lei n. 8.078/90. E nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento. Na hipótese, não há qualquer previsão contratual de pagamento de comissão de corretagem ou de transferência de tal encargo ao adquirente, na forma do art. 724 do Código Civil. Nesse sentido, a prática abusiva é flagrante e vulnerou o art. 39 da Lei n. 8.078/90. Exigiu-se do consumidor o pagamento e a assinatura de recibo sem correspondência com o contrato de compra e venda de imóvel. Os valores, desse modo, devem ser devolvidos porém de forma simples, uma vez não demonstrada má fé da parte requerida. Assim, cumpre as requeridas pagarem à autora o valor de R$ 4.032,00 (quatro mil, trinta e dois reais), a título de ressarcimento do valor pago como comissão de corretagem. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso do CPC, para declarar a mora das requeridas a contar da data 28/11/2013 até 28/02/2014 (três meses), bem como para condená-las a pagarem solidariamente à autora: a) valor de R$ 1.159,12 (um mil cento e cinquenta e nove reais e doze centavos) a título de ressarcimento pelo pagamento dos encargos da fase de construção (juros de obra), devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais; b) o valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinqüenta reais), a título de lucros cessantes decorrente do atraso de 03 (três) meses para entrega do imóvel, atualizados e acrescidos de juros legais; c) a importância de R$ 4. 844,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e quatro reais), a título de multa compensatória, atualizados e acrescidos de juros legais; d) o valor de R$ 4.032,00 (quatro mil, trinta e dois reais), a título de restituição do valor pago como comissão de corretagem. Todas as verbas constantes dos itens acima sofrerão incidência de correção monetária e juros legais de mora de 1% am a contar da citação. Transitada em julgado, ou havendo recurso recebido no efeito meramente devolutivo, cumpra a parte vencida o que disposto nesta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2015. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto

Nº 070XXXX-05.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA MARCIA RODRIGUES DA SILVA. Adv (s).: DF31016 - LADY ANA DO REGO SILVA. R: PGA - ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv (s).: SP91311 - EDUARDO LUIZ BROCK, SP149754 - SOLANO DE CAMARGO, DF37227 - OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO. Número do processo: 070XXXX-05.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARCIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: PGA - ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCA MARCIA RODRIGUES DA SILVA em face de PGA ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, e MB ENGENHARIA SPE 068. S.A, sob o rito da Lei 9.099/95, com pedido de: a) reconhecimento da mora das Requeridas a contar de 28/11/2013 até 28/02/2014 e de condenação das rés: b) ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, no importe de R$ 1.761,00 (um mil, setecentos e sessenta e um reais), bem como juros de 1% (um por cento) ao mês, contados de 28/11/2013 a 28/02/2014, correspondente ao valor total de R$ 2.211,00 (dois mil, duzentos e onze reais), conforme cláusula 6.1 da promessa de compra e venda OU aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento), conforme cláusula 10.1.1 do contrato particular de promessa de compra o que corresponde ao importe de R$ 1.322,00 (um mil, trezentos e vinte e dois reais); c) ressarcimento do valor de R$ 3.091,00, (três mil, noventa e um reais) referentes ao pagamento das prestações da fase de construção pagas durante a mora das Requeridas (juros de obra), devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais; d) indenização a título de lucros cessantes no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) no período de 28/11/2013 a 28/02/2014, atualizados e acrescidos de juros legais; e) ressarcimento do valor de R$ 4.032,00 (quatro mil, trinta e dois reais), a título de restituição da importância de paga com comissão de corretagem, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, bem como a repetição do indébito das despesas acima citadas no valor de R$ 4.032,00 (quatro mil, trinta e dois reais), nos termos do artigo 42 do CDC, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros legais; A tentativa de conciliação restou frustrada (ID Num. 346336 - Pág. 1). É o relato necessário (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória (art. 330, I, CPC). A relação jurídica entabulada pelas partes é de natureza consumerista devendo a lide ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Na data de 28/05/2013, a parte autora adquiriu imóvel das rés (casa de 02 quartos na cidade de Águas Lindas de Goiás/DF, lote 32, Quadra 21A ? Empreendimento Doce Lar), com entrega prevista para maio/2013 que, acrescida do prazo de tolerância de 180 dias, teve o termo final da obra fixado para novembro/2013 (ID Num. 345799 e Num. 345804). A entrega das chaves do imóvel se deu na data de 26/02/2014 (ID Num. 345805 - Pág. 1), portanto, três meses depois de expirado o prazo final de término fixado para novembro/2013. Ainda, na operação de compra a autora pagou o valor de R$ 4.032,00, a título de comissão de corretagem (ID Num. 345809 e Num. 345809). Dessa forma, verifica-se que a mora das requeridas na entrega da obra, computado o prazo de tolerância, teve início no dia 28/11/2013 e término em 28/02/2014, configurando atraso de três meses para a conclusão da obra. No tocante aos lucros cessantes: a locação do imóvel. O item III do Quadro Resumo do Contrato de promessa de compra e venda (IDNum. 345799) previu que o imóvel deveria ser entregue até o mês de maio/2013, entretanto, a entrega só foi implementada em fevereiro/2014 (ID Num. 345805). Contudo diante da previsão contratual de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a mora das rés na entrega do imóvel é na realidade de 03 (três) meses, pois teve início 28/11/2013. O documento de ID Num. 233708 - Pág. 1 informa que a média de custo de aluguel de imóvel similar na região do imóvel em comento é de R$ 550,00 por mês. Assim, cumpre às requeridas pagarem a autora o importe total de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinqüenta reais), a título de lucros cessantes decorrente do atraso de 03 (três) meses para entrega da obra. O Código de Defesa do Consumidor, que rege a presente relação jurídica, é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º). Desta forma, ainda que as partes não tenham expressamente convencionado a reparação integral dos danos na forma do art. 416, parágrafo único, impõe-se a reparação pelo lucro cessante decorrente da não locação do imóvel caso este tivesse sido disponibilizado a tempo e modo para o autor. É indiferente o fato de que o autor tenha se proposto a adquirir o imóvel para uso próprio e não para locação, porque a disponibilidade por si só tem valor patrimonial, seja porque o autor teria deixado de pagar aluguel, seja porque teria locado o imóvel. Conforta este entendimento o que disposto no art. do CDC ao prescrever em benefício do consumidor o direito básico à ?efetiva prevenção e reparação de danos (...)?. Some-se a este entendimento, ainda, o fato de que a cláusula penal tem por finalidade sancionar a mora e o lucro cessante relativo aos aluguéis não percebidos visa compensar a perda de ganho real e efetivo ou o seu lucro razoável (art. 402 do CC). Confira-se entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no Contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

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