Página 645 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Março de 2015

art. 739-A, § 5º, do CPC, instrua a inicial com o valor que entende como o correto, bem como planilha do cálculo; 5) Decline, em termos, o valor atribuído à causa, vez que o mesmo não se coaduna com o valor do crédito exeqüendo. Nesse sentido: Embargos à execução. Inicial. Emenda. Indeferimento. Memória de cálculo. Valor da causa. 1 - Se a embargante alega excesso de execução, deve apresentar com a inicial dos embargos à execução o valor que entende correto e a memória do cálculo (CPC, art. 739-A, § 5º). 2 - Se os embargos discutem excesso de execução, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que a embargante entende devido. No entanto, se a embargante discute, primeiramente, a nulidade do título executivo, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à execução. 3 - Apelação provida. (Acórdão n.811265, 20130111477523APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 236) Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 17h49. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .

Nº 2015.01.1.008565-9 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: LATIN AMERICAN DIVISION DA AMERICAN WORLD UNIVERSITY AWU. Adv (s).: DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa, DF021441 - Nirciene Rosa Laboissiere. R: UNIVERSIDADE AGOSTINHO NETO DE ANGOLA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial proposta por LATIN AMERICAN DIVISON DA AMERICAN WORLD UNIVERSITY AWU em face de UNIVERSIDADE AGOSTINHO NETO DE ANGOLA, fundada em inadimplemento de obrigação afeta a sentença arbitral. Às fls. 35/36, a exequente postula a execução de sentença arbitral (fls. 07/10) , ou seja, de título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC). De acordo com o art. 2º da Resolução de n.º 11/2012 do Pleno do TJDFT que instaurou as Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, a competência destes juízos está restrita ao: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais. Percebe-se, desde já, que o título executivo objeto dos presentes é judicial, não se enquadrando, na competência deste juízo, pois limitada à execução de títulos executivos extrajudiciais. Nesse sentido, o aresto do TJDFT: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA ARBITRAL - NULIDADE DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO DA PENHORA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC). O parágrafo único do aludido diploma legal faz constar expressamente que, no caso de sentença arbitral (bem como nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado e de sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça), o mandado inicial (art. 475-J), incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. Havendo execução judicial de sentença arbitral, o devedor recalcitrante, citado e quedando-se inerte, poderá deduzir toda matéria de defesa quando impugnar a execução, a ser oposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da penhora e avaliação (art. 33, § 3º, L. 9307/96; art. 475-J, § 1º, CPC). 2. Na hipótese vertente, não há qualquer nulidade a ser declarada eis que a empresa executada, ciente da ação (citação) e da possibilidade do pagamento voluntário ("caput", art. 475-J, CPC), quedou-se inerte, prosseguindo-se a execução e sobrevindo regular intimação da penhora efetivada e, do respectivo ato processual, não ofereceu qualquer defesa no prazo legal (§ 1º, art. 475-J, CPC). 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.430575, 20100020069588AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/06/2010, Publicado no DJE: 30/06/2010. Pág.: 72) Em face das razões expostas, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para onde os autos deverão ser remetidos com as cautelas de costume. Preclusa esta decisão, procedam-se às anotações de estilo, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 15h05. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .

Nº 2015.01.1.010061-2 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv (s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves, MG082770 - Fernando Andrade Chaves. R: REINALDO ALVES DE ALMEIDA ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA. Adv (s).: (.). R: ERICA COSTA DE ALMEIDA. Adv (s).: (.). R: VILIMAR GONCALVES DE SANTANA. Adv (s).: (.). Acolho a emenda à inicial apresentada pela parte exequente às fls. 37/47, tendo em vista o atendimento ao quanto determinado na decisão interlocutória de fl. 34. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancáro (fls. 09/14). Em atenção aos termos da lei nº 11.382 de 2006, CITE-se o Executado para que, no prazo de 03 (três) dias pague, sob pena de penhora. Advirta-se o Executado de que os Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação do respectivo Embargante, devidamente cumprido, nos termos dos artigos 736 e 738 da Lei Adjetiva Civil. No prazo dos embargos, reconhecido o crédito da Exequente e após a comprovação de que depositou 30 % (trinta por cento) do valor correspondente ao débito exeqüendo, inclusive custas e honorários advocatícios, o devedor poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a teor do inserto no artigo 745-A, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios da citação por hora certa e em horário especial ao oficial de justiça encarregado das diligências, caso seja, estritamente necessário e preenchidos os requisitos legais, o que deverá ser certificado. Ademais, no caso de a diligência de citação restar negativa, defiro, desde já, a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponibilizados pelo TJDFT, independentemente de nova conclusão. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), salvo Embargos. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 20/03/2015 às 18h06. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .

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