Página 1835 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

de simples cálculos aritméticos, como é o caso. Por outro lado, a sistemática de remessa dos autos ao contador para liquidação do débito deixou de existir no Código de Processo Civil a partir da Lei nº 8.898/94, que na época alterou o art. 604 do Código de Processo Civil (revogado pela Lei nº 11.232/05), ao estabelecer que quando a determinação do valor da condenação depender de simples cálculos aritméticos, o credor procederá à execução com memória discriminada e atualizada do cálculo. Com efeito, criou-se para o advogado a necessidade de se afeiçoar à realização dos cálculos e à apreciação de memórias discriminadas quando representar uma das partes, isto porque tal sistemática foi mantida pela Lei nº 11.232/05. Desta maneira, assim como para se deflagrar a execução o credor deve apresentar a planilha do valor débito, para o protesto da sentença objeto da mesma execução torna-se necessário, para fins de expedição da certidão pretendida pelo credor para fins do protesto, que antes apresente os dados referentes ao valor do crédito representativo da sentença que será protestada contendo o valor principal, juros e atualização (meros cálculos aritméticos) não cabendo ao escrevente do feito esta tarefa e como visto acima, muito menos ao contador dada a sistemática vigente. Ante o exposto para fins de posterior expedição de certidão apresente o exeqüente planilha de cálculo com o valor de débito atualizado, de acordo com a parte dispositiva da sentença. - ADV: LUIS GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 113285/SP)

Processo 000XXXX-59.2012.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto Martinez - Nova Imobiliária do Coca Sc Ltda - Indique exequente quais bens pretende penhorar dentre aqueles relacionados às fls.160/161. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), CARLOS AUGUSTO NECHAR (OAB 218201/SP)

Processo 000XXXX-91.2013.8.26.0132 (013.22.0130.001872) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Aparecida Comesso de Oliveira - Município de Pindorama Sp - Cumpra-se o V. Acórdão. Diga autor (a) em termos de prosseguimento em execução do julgado. Na inércia, arquive-se. - ADV: RUY MALDONADO JUNIOR (OAB 115558/SP), LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO (OAB 272136/SP), HUMBERTO MARQUES DE ATAYDE (OAB 263235/SP)

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