2. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 315.313/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). (destaquei)
Sendo assim, observa-se que, tendo o município contratado precariamente 03 (três) profissionais para o cargo de Orientadora Social – CREAS, o direito subjetivo à nomeação subsiste para aqueles candidatos aprovados que, até esse limite, ainda se encontram aguardando nomeação.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assim já se manifestou, in verbis: