previdenciário a partir do período alegado como de afastamento, 25/11/2013 até a presente data, sem prejuízo de discussão relativa ao dano moral decorrente da não concessão do benefício previdenciário".(vide ata juntada à f. 151) (grifos acrescidos)". (f. 407v). Esclareça-se que a circunstância de o INSS posteriormente ter concedido o benefício previdenciário à reclamante, em virtude da ação por ela movida junto à Justiça Federal, inclusive com celebração de acordo entre a autora e a autarquia, estabelecendo a implantação do benefício pelo aludido órgão a partir de 17/12/2013 (f. 393/394), em nada altera o posicionamento firmado pelos julgadores e que ora se reitera, no sentido de que eventual erro do INSS não afasta a culpa patronal, consoante fundamentos a seguir transcritos: "não há dúvidas quanto à culpa da reclamada para indeferimento do benefício, pois consoante muito bem salientado na sentença,"A perda da qualidade de segurada ocorreu porque o reclamado não efetuou nenhum recolhimento previdenciário durante o ano em que a reclamante laborou para este, somente vindo a fazê -lo extemporaneamente (documento de fl. 31). E, por este motivo, inobstante a demandante tivesse dado entrada para a percepção do benefício previdenciário em 17/12/2013, somente recebeu o pagamento da primeira parcela do benefício auxílio-doença a partir de 14/10/2014, com vigência a partir de 01/08/2014, consoante atestam os documentos de fs. 84/90". Dessa forma, ainda que se admita ter havido erro na decisão do INSS que indeferira o benefício à autora, conforme se extrai da decisão liminar proferida nos autos da ação movida em face do INSS (Processo 0036888-
532014.4.3800), já transcrita nos fundamentos do v. acórdão, tal circunstância não afasta a culpa do empregador, já que a reclamante, em razão da sua omissão, teve que ajuizar a referida ação perante a Justiça Federal para ter assegurado o seu direito, transtorno que teria sido evitado se o reclamado houvesse procedido aos devidos recolhimentos a tempo e modo. O mesmo pode ser dito do acordo celebrado nos autos daquele processo, cuja cópia foi juntada por meio da petição protocolizada sob o n. 002155, pois eventual erro do INSS não afasta a culpa patronal, como se viu acima. De outra parte, consoante muito bem pontuado em primeiro grau," é intuitiva a angústia da qual a reclamante se viu então acometida, ao se ver privada de sua fonte de sustento em momento de profunda fragilidade ". (f. 313). Assim, presentes os pressupostos legais, correto o deferimento da indenização pleiteada".Registra-se, apenas para que não paire dúvida quanto ao conteúdo da prestação jurisdicional ofertada, que tal posicionamento não traduz ofensa aos artigos das Leis n. 8.212/91, 8.213/91, 11.324/2006 e ao Decreto 3048/99, bem assim ao disposto no art. 186 do Código Civil. Quanto ao valor fixado à indenização, novamente o embargante apenas demonstra a sua irresignação com os termos do v. acórdão, na medida em que os julgadores consideraram que a importância fixada (R$ 27.000,00) atende os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo falar em omissão ou contradição, tampouco em ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil. Por fim, no que se refere à compensação das faltas, também não há falar em omissão, uma vez que o Colegiado manifestou-se expressamente a respeito, entendendo que "competia ao reclamado comprovar as alegadas faltas ao serviço, já que a reclamante impugnou expressamente a alegação de que não teria trabalhado no período compreendido entre 20/11/2013 e 17/12/2013 (f. 95). Veja-se que, em seu depoimento de f. 96, ela apenas afirmou que"trabalhou em novembro de 2013, mas não se recorda dos dias, sendo que trabalhou em todos os dias, até sábado; que a depoente faltou em um dia de trabalho, tendo avisado ao irmão do reclamado que estava passando mal; que a depoente cumpriu o aviso prévio, sendo que não trabalhou posteriormente". (g.n.). Nesse passo, uma vez que o reclamado não logrou comprovar as alegadas faltas injustificadas ao trabalho, fica mantida a r. sentença que deferiu à reclamante o saldo de salário de 25 dias de dezembro/2013, referente ao aviso prévio que a autora afirma ter trabalhado, não havendo que se falar em qualquer compensação relativas a faltas. Vale registrar, por oportuno, que ainda que a reclamante tenha apresentado pedido de auxílio-doença perante o INSS em 17/12/2013, e que possivelmente tenha se afastado do serviço a partir da referida data, conforme atesta o documento de f. 18 e declaração de f. 29, por se encontrar em tratamento de Radioterapia, é incontroverso que o seu pedido foi indeferido por não ter a reclamada recolhido as contribuições previdenciárias, sendo certo que, conforme já registrado acima, ela somente recebeu o pagamento da primeira parcela do benefício a partir de 14/10/2014, com vigência a partir de 01/08/2014 (f. 84/90). Diante de tal fato, mantém-se a r. sentença que deferiu à reclamante o saldo de salário de 25 dias de dezembro, sem qualquer desconto, até porque a reclamante não recebeu o auxílio-doença a partir do seu requerimento em 17/12/2013 ou do início da incapacidade, nos termos do art. 72, I, da Lei 8.213 de 1991 e art. 276, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, em virtude da omissão do reclamado em proceder aos recolhimentos previdenciários no momento oportuno". Como visto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado. Na realidade, o que o embargante pretende é a reforma do v. acórdão, com base em fatos ou provas coligidas ao feito. Todavia, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgamento, na forma pretendida, mas a sanar vícios que dificultem ou impossibilitem a exata compreensão da decisão proferida, o que não ocorreu na hipótese. À vista do exposto, e não havendo vícios a serem sanados, provejo os embargos apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir
Processo Nº ROPS-000XXXX-85.2014.5.03.0179