Página 480 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2015

do art. 750 do Código Civil; o contêiner é equipamento destinado ao transporte de mercadorias e não ao armazenamento destas; a retenção do equipamento de transporte vem gerando prejuízos diários, visto que o contêiner é elemento essencial à atividade fim do armador. Por fim, pede provimento judicial que determine a desunitização da carga e a imediata devolução do contêiner, que está depositado no terminal alfandegado. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas.À fl. 91 foi postergada para após a vinda das informações a apreciação do pedido de liminar.A União manifestou-se (fl. 100).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 102/115, aduzindo, em síntese, inadequação da via eleita, e a inviabilidade da liberação do contêiner. É a síntese do necessário.Fundamento e decido.De início, importa consignar que deve ser declarada a ilegitimidade passiva do gerente do terminal. Com efeito, a referida autoridade é mera arrendatária dos serviços de exploração do Terminal de Contêineres. As atividades de movimentação e armazenagem em recintos

alfandegados são mera execução de ordem do Inspetor da Alfândega do Porto de Santos.O pleito relativo à notificação da liberação dos contêineres, por si só, não justifica a permanência do Gerente da Libra Terminais S/A no pólo passivo da impetração, pois pode ser suprido por ato da primeira autoridade dita coatora. Por tais motivos, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, no que diz respeito à segunda autoridade indicada na inicial. Assentada tal questão, cumpre examinar o pedido de medida de urgência. Segundo Hely Lopes Meirelles, a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Mandado de segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 77).Prossegue o citado autor dizendo que para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa (op. cit. p. 77). Ve-se, assim, que à semelhança do que ocorre no processo cautelar, para o deferimento da medida urgente, revela-se necessária a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. No caso, a liminar deve ser deferida. Em casos como o presente, em que se pretende a liberação de contêiner, a jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido de que a mera unidade de carga não se confunde com as mercadorias nela transportadas. Nessa esteira, é cabível a devolução da unidade de carga, na hipótese de ter ocorrido a apreensão da mercadoria nela acondicionada. Em relação à unidade de carga discriminada na inicial, convém colacionar, pela clareza, trecho das informações prestadas pela autoridade impetrada, que segue: Devido ao fato de o consignatário não ter iniciado o despacho de importação em tempo hábil, a carga passou a ser considerada abandonada, nos termos do art. 642, II, c, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), abaixo colacionado. CAPÍTULO II DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1455, de 1976, art. 23, incisos II e III): II - quarenta e cinco dias: (...) c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e (...) O abandono das mercadorias, presumido em virtude do decurso do prazo de permanência no recinto alfandegado sem que tenha sido iniciado o despacho aduaneiro de importação, é uma infração considerada dano ao Erário, punível com pena de perdimento. A apuração dessa infração se dá por intermédio de processo fiscal, devidamente instruído com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITAGF), conforme previsão do art. 27 do Decreto-lei nº 1.455/76, aplicável ao caso em tela. Em obediência à norma epigrafada, o recinto alfandegado registrou a Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA). Após a emissão da FMA, o importador, com base no art. 643 do Decreto nº 6.759/09 e art. 2º, 2º da IN SRF nº 69/99, alterada pela IN SRF nº 109/99, solicitou autorização para formular o início do despacho de importação para as mercadorias objeto do B/L nº 563547188, acondicionada no contêiner MRKU 873.829-4. Mediante autorização para início do despacho aduaneiro, foi registrada Declaração Simplificada de Importação - DSI pelo consignatário da carga, tendo sido realizada exigência fiscal pela Fiscalização Aduaneira. Passados mais de 60 (sessenta) dias da ciência da formulação da exigência no despacho da DSI, sem manifestação por parte do importador, estão sendo adotados os procedimentos para apreensão das mercadorias por abandono, nos termos do art. 29, 2º, da IN RFB nº 1.059/2010. Destarte, não obstante inicialmente a carga ter sido abandonada, a consignatária tempestivamente protocolou requerimento para dar início ao despacho de importação, registrando DSI. Não tendo atendido às exigências para prosseguimento do aludido despacho, a carga foi novamente considerada abandonada e será apreendida por meio da lavratura de AITAGF. Verifica-se, diante do que expressamente averbou a autoridade dita coatora, que a mercadoria acondicionada na unidade de carga indicada foi considerada abandonada. A propósito:ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA DISTINTA. Discute-se o direito à liberação de contêineres, independentemente da finalização do procedimento para o perdimento das mercadorias neles mantidas, sob o fundamento de serem unidades de cargas autônomas, não se confundindo com o bem transportado. Os contêineres se encontram sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária automática, nos moldes da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN-SRF 285, de 14 de janeiro de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar