Página 268 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Abril de 2015

e, por conseguinte, determino a conversão do benefício NB 42/XXX.641.8XX-6 em aposentadoria especial desde a DER em 22.11.2011. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, desde 22.11.2011, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontado o valor recebido a t´titulo de aposentadoria por tempo de contribuição no período.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Sem condenação do INSS ao pagamento de custas, haja vista sua isenção. SÍNTESE DO JULGADO...Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

0005579-26.2XXX.403.6XX9 - CLAUDETE DA PENHA VENANCIO CAMILO (SP328770 - MAIKEL WILLIAN GONCALVES E SP330390 - ARIADNE CRISTINA DE JESUS DOMICIANO SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)

1. RELATÓRIOCLAUDETE DA PENHA VENÂNCIO CAMILO ajuizou esta ação de rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual busca provimento jurisdicional no sentido da decretação da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 21.1XXX.110.0XX5650-95, além da condenação da ré em restituir em dobro a cobrança exigida, como forma de reparação aos danos materiais e morais sofridos pela coação e constrangimento perpetrados pelo banco. Relatou a autora ter sido orientada, por telefone, pela requerida a abrir uma conta corrente a fim de receber o valor do seguro de vida outrora contratado pelo seu cônjuge, Sr. Carlos Gilberto Camilo, falecido em 22.3.2013. Segundo afirma, a autora, ao diligenciar a abertura da dita conta corrente, teria sido coagida pela ré a realizar um empréstimo consignado para quitar as dívidas de outros empréstimos contraídos pelo cônjuge e ainda pendentes de pagamento, sob a alegação de que, caso assim não procedesse, o valor da apólice de seguro seria bloqueado.Fundamentando o pleito, sustenta a autora ser o negócio anulável pela caracterização do vício de vontade, nos termos do art. 171 do Código Civil, além de afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Inicial instruída com documentos (fs. 36/96).Os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito foram concedidos à f. 100. Na oportunidade, determinou-se a emenda à inicial, o que foi cumprido às fs. 101/108.O pedido de antecipação da tutela foi indeferido na decisão de fs. 100/110.Citada, a Caixa Econômica Federal - CEF ofereceu contestação, na qual sustentou inexistir a alegada coação, pois não estariam presentes os requisitos exigidos para configurar vício de manifestação de vontade, permanecendo válido e legítimo o contrato de empréstimo formalizado pela demandante. Alegou que a eventual cobrança da dívida do marido evidencia o exercício regular de direito, na forma do art. 153 do Código Civil e, sendo a CEF e a Caixa Seguradora S/A pessoas jurídicas distintas, não houve condicionamento da liberação do seguro à quitação dos contratos de empréstimos. Argumentou a CEF ainda com os seguintes fundamentos: a) descabimento da repetição do indébito, uma vez que o valor do empréstimo foi totalmente disponibilizado à autora; b) ausência de pagamento em duplicidade; c) inexistência de dano moral indenizável. Pela eventualidade, a ré teceu comentários sobre a quantificação do valor a indenizar. Ao final, requereu seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos às fs. 126/142.Em réplica, a autora refutou as alegações da CEF. Na fase de especificação de provas, ela postulou a produção da prova testemunhal.A CEF, reservando-se o direito de juntada de novos documentos e produção de contraprovas, requereu o julgamento antecipado da lide.Deferido o pedido de produção da prova oral (f. 151) cujo termo de audiência e respectiva gravação em mídia eletrônica encontram-se às fs. 163/166. No ato, as partes apresentaram alegações finais remissivas.A autora peticionou, às fs. 172/173, para reiterar o pedido de inversão do ônus da prova e informar ter recebido cartas de cobrança da CEF. Juntou documentos e pediu a reapreciação do pedido de tutela antecipada cuja análise foi postergada para ocasião da prolação de sentença (fs. 174/190 e 191).A ré ofereceu manifestação às fs. 202/203. Nela aduz serem extemporâneos os documentos trazidos pela autora. A autora apresentou documentos às fs. 204/210, sobre os quais a CEF teve conhecimento, conforme peça de fs. 212/213. É o relato do necessário. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Questões Preliminares2.1.1 Princípio da identidade física do JuizApesar de não suscitado por nenhuma das partes, é necessário consignar que não há que se cogitar de aplicação do princípio da identidade física do juiz, pois a magistrada que presidiu a audiência de instrução foi removida.Esclarecedora a lição de Nery Júnior e Rosa Maria Nery:Afastamento do juiz. Mesmo que tenha concluído a audiência, o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria. Incluem-se na exceção os afastamentos por férias, licença-prêmio e para exercer cargo administrativo em órgão do Poder Judiciário (Assessor, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça etc.) Foi grifado. In NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 392.Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. MAGISTRADO REMOVIDO PARA ATUAR EM OUTRA VARA. HIPÓTESE QUE SE SUBSUME AS EXCEPCIONALIDADES DA LEI.1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os

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