Página 1063 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Abril de 2015

desconfia dessa versão, que acredita que houve facilitação do roubo pelo caseiro...¿(mídia) A testemunha Davi Gomes de Araújo, vaqueiro da fazenda disse: ¿...que era vaqueiro da fazenda de Raimundo, que ganhava salário mínimo, que não tinha carteira assinada, que estava na sede da fazenda com seu sobrinho, que Alex estava armado e apontou a arma nas costa do depoente; que foi amarrado juntamente com seu sobrinho, que o acusado já tinha vindo anteriormente na fazenda, que não lembra que dia foi o assalto, que o acusado apontou a arma e que estava sem capacete, que levaram vários bens; que não apanhou, que Robson não estava armado, que já conhecia Alex; que sua mulher lhe desamarrou; que sabe que Raimundo recuperou os objetos, que ficou com medo e não trabalha mais para Raimundo; que não tem envolvimento com o crime...¿. (mídia), no mesmo sentido foi o depoimento de Carlos Junior de Araújo Mota. O menor infrator foi ouvido e negou que tivesse armado, afirmando que pegou os bens como compensação salarial e que Alex apenas o conduziu até a fazenda (mídia). Em seu interrogatório judicial o réu negou a prática delitiva. O laudo pericial realizado na arma apreendida atestou que o artefato encontra-se em perfeita condição de uso para o fim a que se destina, apresentando eficiência e potencialidade lesiva de acordo com o tipo de munição utilizada. Diante disso, tenho que está suficientemente comprovado que o denunciado ALEX SANTOS DA SILVA, praticou o delito de roubo contra o funcionário da fazenda ¿modelo¿ Davi Gomes Araújo e seu sobrinho Carlos Junior de Araújo Mota, bens de propriedade de Raimundo Nonato da Costa Pinto Junior em concurso de duas pessoas e ainda com o emprego de arma. O fundamento da exasperação da pena está no fato do maior perigo que envolve o meio executório, denotando uma ameaça maior à incolumidade física das vítimas. Logo, é imprescindível para a caracterização da aludida majorante que haja prova segura de seu emprego, o que ocorreu com o depoimento das testemunhas de acusação. No entanto, mesmo estando diante de duas causas de aumento de pena, no presente caso, não vislumbro necessidade de se elevar a pena a ser fixado ao máximo estabelecido pela regra de aumento. Assim, mensuradas e devidamente balanceadas ambas as circunstâncias, entendo também que não se pode apenas a conduta em exame elevando a pena somente no mínimo legal estabelecido, qual seja, em 1/3 (um terço), pois neste caso estaria se considerando a existência de apenas uma causa de aumento e deixando a inda de se valorar a gravidade reconhecida a uma delas, o que não corresponde à realidade. Diante de tais razões, em se tratando de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, entendo por bem fixar o aumento da pena no patamar de 2/5 (dois quintos), por ser o adequado. E ainda, em alegações finais, o Ministério Público silenciou-se quanto a prática do crime de desacato e de exploração sexual, requerendo a condenação pelo roubo com as majorantes, em concurso material com o crime de porte de arma. Quanto ao crime de desacato e exploração sexual, nada foi apurado quanto a prática delitiva, sendo necessária absolvição do acusado à guisa de prova em sentido contrário. Oportuno ressaltar que nem mesmo em sede de alegações finais o Parquet manifestou-se sobre tais delitos. No tocante ao porte de arma, entendo que o caso enseja a aplicação do princípio da consunção, na medida em que há único nexo causal e em mesmo contexto fático único e incontroverso, pois a conduta típica do porte de arma foi o meio para a consumação do crime de roubo com causa de aumento específica, que é mais gravoso que aquele, exatamente porque não restaram configurados. A esse respeito, inclusive a orientação da jurisprudência pátria: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CRIME CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. 1. Comete o delito de roubo qualificado (art. 157, caput e § 2º, incisos I e II, do CP) aquele que subtrai coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, empregada com a utilização de arma de fogo, em concurso com uma ou mais pessoas. 2. Tratando-se de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, não há falar na possibilidade de condenação pelo porte ilegal de revólver e munição utilizados no mesmo episódio, uma vez que esse foi o meio empregado pelo agente para atemorizar as vítimas, obrigando-as a entregarem os bens. Princípio da consunção. 3. Configura post factum impunível a ação do agente que, após cometer um roubo, entra em residência de terceiro com a real intenção de esconder-se da polícia.¿ (TRF-4 - ACR: 1488 PR 2007.70.11.001488-9, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/07/2008, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/08/2008) Assim, a conclusão a que se chega é a de que as condutas levadas a efeito pelos réus se subsumem no preceito da norma contida no art. 157, caput, do CP, restando o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma (§ 2º, I e II), não pairando dúvidas de que o acusado seja o autor e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente o réu ALEX SANTOS DA SILVA de pena (CP, arts. 20, 22, 23, 26 e 28, § 1º), impondo a absolvição das demais imputações narradas na exordial acusatória. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar ALEX SANTOS DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, e absolver dos crimes do artigo 331 do Código Penal, artigo 14 da lei 10.826/03 e art. 244-A do ECA. Passo a dosimetria da pena do réu. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal ao tipo penal; não possui maus antecedentes; não há informações para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; também não há o que valorar no que tange as circunstâncias do crime e as consequências do crime; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: ¿(...) 3. O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. (...)¿ (HC 78.148¿MS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24¿02¿2012; sem grifo no original.). Não há informações sobre a situação econômica do acusado (CP, art. 60). Assim, considerando que inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa sobre o percentual de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Na segunda fase, não estão presentes causas atenuantes ou agravantes. Atenta às causas de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I e II, do CP, em razão da fundamentação supra, elevo a reprimenda em dois quintos (2/5), fixando-a em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa sobre o percentual unitário de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tornando-a concreta e definitiva, ante a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição de pena. Condeno ao réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Regime inicial de cumprimento da pena Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da sanção corporal. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça, nos termos do art. 44 do Código Penal. Da mesma forma, incabível o sursis por ser a pena superior a dois anos de reclusão, ex vi do art. 77 do Código Penal. Reparação dos danos Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve pedido nesse sentido na denúncia. Detração O réu permaneceu preso do dia 05 de maio de 2014 até o dia 25 de junho de 2014. Apesar disso, o tempo de pena cumprido não altera o regime inicial da pena privativa de liberdade. Direito de apelar em liberdade Inexistentes razões que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, razão pela qual concedo o direito de recorrer em liberdade. Providências finais a serem executadas após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII): a) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); c) Expeça-se guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), com a extração de cópias das peças necessárias para a formação do processo de execução penal; d) Recolha, o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciario Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor, com expedição de certidão e execução pelo órgão competente; e) Recolha o réu, no prazo de dez dias, as custas e despesas processuais, sob pena de execução; f) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); g) Façam-se as demais comunicações de estilo; e h) Arquivem-se. Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído (se houver), este via diário eletrônico ou balcão. Intimem-se o réu e as vítimas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 23 de fevereiro de 2015 Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta - TJEPA, Respondendo pela 1ª Vara Criminal de Altamira.

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